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Direito e Saúde

A nova “pílula do câncer” e os limites jurídicos da esperança terapêutica

A nova “pílula do câncer” e os limites jurídicosA nova “pílula do câncer” e os limites jurídicos - Arte/Folha de Pernambuco

Há notícias que chegam aos pacientes antes mesmo de chegarem aos tribunais. Quando se fala em “nova pílula do câncer”, a expressão não circula apenas como informação científica. Ela atravessa famílias, consultórios, redes sociais e processos judiciais carregada de uma força muito maior: a promessa de tempo, de sobrevida, de cura possível, de adiamento da despedida.

É compreensível que seja assim. Diante de uma doença grave, sobretudo do câncer em estágio avançado, a esperança não é um detalhe psicológico. Ela é parte da experiência humana da doença. Para muitos pacientes, cada nova pesquisa representa uma fresta de luz em um cenário de medo, dor e incerteza.

Nos últimos dias, o medicamento daraxonrasib, também conhecido como RMC-6236, voltou a chamar atenção da comunidade científica. Trata-se de uma terapia oral em estudo para câncer de pâncreas avançado com mutações na via RAS, uma das mais desafiadoras da oncologia. Os dados publicados no New England Journal of Medicine indicaram aumento relevante de sobrevida em pacientes previamente tratados, com mediana de 13,2 meses no grupo que recebeu o novo medicamento, em comparação com cerca de 6,6 a 6,7 meses no grupo submetido à quimioterapia padrão. A imprensa internacional também registrou o entusiasmo de especialistas diante de um possível avanço em uma das neoplasias de pior prognóstico.

Mas é justamente nos momentos de maior esperança que o Direito precisa ser mais responsável. A ciência avança por etapas. O processo judicial, por sua vez, decide casos concretos, muitas vezes sob urgência, dor e risco de morte. O paciente que bate às portas do Judiciário não traz apenas uma prescrição médica: traz angústia, medo, família, tempo escasso e, muitas vezes, a sensação de que aquela pode ser a última alternativa. E o juiz também é humano. O julgador não decide de fora da condição humana. Ele também é filho, mãe, pai, irmão, paciente em potencial. Ele também sabe que, em saúde, uma decisão nunca é puramente abstrata.


Essa dimensão emocional não pode ser negada. Ela existe. Ela entra na sala de audiência, nos autos, na tutela de urgência, na madrugada do plantão judicial.  O problema não está em reconhecer a emoção. O problema estaria em permitir que ela substitua os critérios jurídicos, sanitários e científicos.

A responsabilidade do juiz, em matéria de saúde, é uma das mais difíceis do Estado contemporâneo. De um lado, deve assegurar o direito fundamental à saúde, impedindo que a burocracia, a demora administrativa ou a negativa indevida sacrifiquem a vida concreta de uma pessoa. De outro, não pode transformar toda inovação promissora em obrigação automática de custeio, seja pelo SUS, seja pelos planos de saúde, sem registro sanitário, sem evidência robusta, sem avaliação técnica e sem análise da existência de alternativas terapêuticas disponíveis.

É nesse ponto que entram as distinções indispensáveis. Medicamento registrado não é o mesmo que medicamento experimental. Tratamento incorporado não é o mesmo que tratamento apenas noticiado em congresso científico. Uso compassivo não é sinônimo de cobertura obrigatória. Prescrição médica individual não equivale, por si só, à demonstração de eficácia, segurança e superioridade terapêutica. Esperança legítima não se confunde com direito subjetivo automaticamente exigível.

O Supremo Tribunal Federal tem caminhado nessa direção. Na ADI 7265, ao examinar a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, a Corte reconheceu a possibilidade de cobertura excepcional, mas mediante requisitos cumulativos. Entre eles, destacam-se a prescrição por profissional habilitado, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia e segurança conforme a medicina baseada em evidências, o registro na Anvisa e a observância da atuação regulatória da ANS.

No campo do SUS, o Tema 1234 do STF, em diálogo com a racionalização da judicialização de medicamentos não incorporados, também reforça que a atuação judicial deve observar parâmetros técnicos, federativos e processuais. A concessão judicial de medicamentos não padronizados exige análise cuidadosa da competência, da responsabilidade dos entes públicos, da existência de registro sanitário, da ausência de alternativa terapêutica disponível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira do paciente, além da necessidade de apoio técnico sempre que possível.

Esses requisitos não são obstáculos frios à vida. São filtros de responsabilidade. A judicialização da saúde não pode ser um território de negação automática, mas também não pode ser um espaço de deferimento movido apenas pela comoção. A saúde suplementar e o SUS têm estruturas próprias de avaliação, incorporação, financiamento e segurança. Quando o Judiciário intervém, deve fazê-lo com firmeza, mas também com humildade institucional: não substitui a ciência, não antecipa aprovação regulatória, não transforma notícia científica em protocolo clínico e não pode decidir como se cada processo fosse isolado do sistema que sustenta milhares de outros pacientes invisíveis.

A nova “pílula do câncer” talvez represente, no futuro, um marco na oncologia. Talvez se converta em padrão terapêutico para determinados pacientes. Talvez inaugure uma nova etapa no tratamento de tumores antes considerados quase inalcançáveis. Mas, juridicamente, a pergunta não pode ser apenas: “há esperança?”. A pergunta precisa ser mais precisa: há registro? há evidência científica suficiente? há indicação para aquele paciente concreto? há alternativa terapêutica disponível? há análise regulatória? há segurança? há proporcionalidade? há fundamento técnico para impor o custeio? Decidir saúde é decidir no limite entre a razão jurídica e a vulnerabilidade humana. O bom julgador não é aquele que ignora a dor do paciente, nem aquele que se deixa conduzir exclusivamente por ela. É aquele que reconhece a dor, compreende a urgência, respeita a esperança, mas exige prova, ciência e responsabilidade.

Porque a esperança merece proteção. Mas, no Estado de Direito, ela precisa caminhar ao lado da evidência. A verdadeira tutela da saúde não está em prometer tudo a todos, de forma imediata e sem critério. Está em distinguir o que é tratamento consolidado, o que é inovação promissora, o que é uso excepcional e o que ainda pertence ao campo da pesquisa. Só assim o Judiciário poderá proteger o paciente concreto sem comprometer a coerência, a segurança e a igualdade do sistema de saúde. A esperança salva quando se une à ciência. O Direito protege quando transforma essa esperança em decisão responsável.

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