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Direito e Saúde

Autonomia ou morte? O debate sobre suicídio assistido

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O caso da professora brasileira Célia Maria Cassiano, de 67 anos na Suíça após realizar suicídio assistido em razão de uma doença degenerativa que progressivamente comprometeu sua autonomia e qualidade de vida, reacendeu um debate profundo sobre os limites jurídicos e éticos da autonomia no contexto da assistência à saúde.

No Brasil, ainda que o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026) coloque a autonomia como princípio central, esse direito só se efetiva no âmbito das escolhas terapêuticas que preservam a vida e a integridade física. A lei brasileira garante que o paciente informadamente possa aceitar ou recusar tratamentos, como a recusa de quimioterapia em um câncer avançado, desde que plenamente capaz de compreender as consequências de sua decisão. Essa prerrogativa decorre do reconhecimento de que os indivíduos têm o direito de gerir seu corpo e seus cuidados de saúde, respeitando suas crenças, valores pessoais e sua percepção de bem estar. No entanto, essa autonomia é limitada pelo dever constitucional de proteger a vida e pelos princípios éticos que orientam a prática médica.

O Estatuto dos Direitos do Paciente promove a relação médico paciente como um campo de diálogo, confiança e informação clara e compreensível. Nessa relação, o médico não atua como um executor de vontades, mas como um profissional que orienta, esclarece riscos, benefícios e alternativas terapêuticas, assegurando que o paciente exerça sua vontade com base em conhecimento efetivo. Por isso, quando um paciente opta, por exemplo, por interromper um tratamento agressivo como a quimioterapia — mesmo sabendo que essa decisão pode implicar menor chance de sobrevivência — o médico tem o dever de respeitar essa decisão informada, oferecendo apoio paliativo e cuidados contínuos. Nesse cenário, prevalece a premissa de que a autonomia deve ser exercida de maneira consciente, responsável e com o escopo de preservar a dignidade existencial e a integridade da vida. 

Quando se fala de suicídio assistido, entretanto, a situação jurídica e ética no Brasil não encontra amparo. Tanto o suicídio assistido — no qual o paciente se autoadministra substância letal com orientação médica — quanto a eutanásia — quando o próprio médico administra esse meio — são expressamente vedados pela legislação penal brasileira. O Código Penal tipifica como crime o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), com pena que pode atingir quem presta assistência ao ato. A eutanásia, por sua vez, é enquadrada como homicídio, ainda que com atenuantes, quando praticada a pedido da vítima. Essa proibição evidencia que, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito à autonomia do paciente não pode alcançar a vontade de pôr fim à própria vida, nem com suporte médico. 

No caso de Célia, o recurso ao suicídio assistido só foi possível porque a Suíça é um dos poucos países que permitem legalmente o suicídio assistido mesmo para estrangeiros, desde que cumpridos critérios rígidos de capacidade decisória, avaliação médica e formalidades legais. A regulamentação suíça não criminaliza a assistência ao suicídio quando não há motivação egoísta, e organizações como a Pegasos Swiss Association oferecem esse serviço mediante avaliação e cumprimento de requisitos técnicos e documentais. 

O episódio expõe um paradoxo: de um lado, a valorização juridicamente assegurada da autonomia para decisões sobre tratamentos mesmo de alto risco; de outro, a proibição categórica de qualquer forma de assistência à morte, refletindo o primado legal e ético do valor da vida. Célia defendia sua escolha como um direito à “morte digna”, argumentando que sua autonomia havia sido cerceada pela ausência de alternativas legais no Brasil e que a progressão da doença a deixara em “limite de dignidade”. 

O fato também ressalta a importância de distinguir autonomia informada em escolhas de tratamentos de saúde da pretensão de que essa mesma autonomia autorize atos que resultem diretamente na morte. A construção do Estatuto dos Direitos do Paciente e das normas éticas que regem a medicina brasileira enfatiza que a decisão informada deve sempre buscar a promoção da vida e da dignidade humana, mantendo o paciente no centro do cuidado, com acesso à informação clara, suporte emocional e terapêutico, sem que isso implique a transposição de limites legais que preservam a vida como bem jurídico fundamental.

Esta reflexão exige um debate ampliado, sério e responsável sobre como conciliar a autonomia com a proteção da vida, a dignidade e a função social da medicina, sem reduzir a complexidade dessas escolhas a termos simplistas ou polarizados. 
 
 

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