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Direito e Saúde

O direito à saúde tem fronteiras?

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A Copa do Mundo é um evento capaz de unir países, culturas e pessoas de todas as partes do planeta. Em 2026, milhões de turistas viajaram  para os Estados Unidos, Canadá e México para acompanhar os jogos, enquanto outros tantos aproveitarão o período de férias para conhecer os destinos que recebem o maior espetáculo do futebol mundial. Em meio ao entusiasmo da viagem, porém, uma questão raramente ocupa espaço no planejamento: o que acontece quando o turista precisa de atendimento médico fora de seu país?

A pergunta parece simples, mas conduz a uma reflexão profunda sobre um dos direitos mais importantes da pessoa humana: o direito à saúde tem fronteiras?

A saúde é reconhecida internacionalmente como um direito humano fundamental. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já estabelecia que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar saúde e bem-estar. Diversos tratados internacionais posteriores reforçaram essa proteção. Em teoria, portanto, trata-se de um direito universal.

Na prática, contudo, a realidade é mais complexa.

Embora a saúde seja reconhecida como um direito de todos, sua concretização depende das escolhas constitucionais, políticas, econômicas e sociais de cada Estado. É justamente por isso que uma pessoa pode receber assistência gratuita em determinado país e, diante da mesma necessidade, ser obrigada a arcar com custos elevados em outro.

O Brasil adotou uma das mais abrangentes proteções constitucionais nessa matéria. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doenças e assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

A criação do Sistema Único de Saúde representou uma das maiores conquistas sociais da Constituição de 1988. Apesar de suas dificuldades conhecidas, o SUS permanece como um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, oferecendo atendimento universal inclusive a estrangeiros que se encontrem em território nacional.

Muitos brasileiros, acostumados a essa lógica constitucional, imaginam que a proteção à saúde funciona da mesma maneira em outros países. Não funciona.

Nos Estados Unidos, país que recebe parte significativa dos jogos da Copa, não existe um sistema público universal semelhante ao brasileiro. Hospitais e serviços de emergência têm o dever de atender e estabilizar pacientes em situações graves, mas isso não significa gratuidade. Após o atendimento, os custos são cobrados do paciente e podem atingir valores extremamente elevados. Uma simples passagem por um pronto-socorro pode custar centenas ou milhares de dólares. Uma internação prolongada ou uma cirurgia de urgência pode gerar despesas capazes de comprometer o patrimônio de uma família.

O Canadá, frequentemente citado como referência em saúde pública, apresenta uma realidade diferente, mas que também exige atenção dos visitantes. O sistema de saúde canadense foi estruturado para atender seus residentes. O turista estrangeiro não está automaticamente incluído nessa cobertura e poderá ser responsável pelas despesas decorrentes do atendimento recebido.

No México, embora existam serviços públicos de saúde, a assistência ao turista ocorre, em grande medida, por meio da rede privada ou mediante a utilização de seguro de viagem. Na ausência de cobertura adequada, os custos também podem ser significativos.

A análise dos países-sede da Copa demonstra que o direito à saúde não desaparece quando alguém atravessa uma fronteira. O que muda é a forma pela qual esse direito é garantido. Enquanto alguns Estados assumem diretamente a responsabilidade pelo financiamento da assistência, outros transferem parcela relevante desse ônus para o indivíduo, para os seguros privados ou para sistemas mistos de cobertura.

Esse cenário torna ainda mais relevante a proteção do viajante.

O seguro-viagem, muitas vezes visto apenas como uma exigência burocrática ou um gasto adicional, revela-se um verdadeiro instrumento de efetivação do direito à saúde. Ele não protege apenas o patrimônio do turista. Em muitos casos, é o mecanismo que viabiliza o acesso rápido e seguro aos serviços de saúde, especialmente em situações de emergência.

Além da contratação de seguro adequado, recomenda-se que o viajante leve consigo informações essenciais sobre sua saúde, incluindo prescrições médicas, lista de medicamentos de uso contínuo, histórico de alergias e contatos de emergência. Medidas simples podem fazer diferença decisiva em momentos de vulnerabilidade.

A discussão, entretanto, vai além das preocupações individuais de quem pretende viajar. Ela nos convida a refletir sobre os desafios de um mundo cada vez mais globalizado. Pessoas circulam entre países com velocidade inédita. Negócios são internacionais. O turismo cresce a cada ano. Grandes eventos esportivos mobilizam multidões transnacionais. Apesar disso, a proteção à saúde continua organizada, predominantemente, dentro dos limites dos Estados nacionais.

Talvez resida aí uma das grandes questões do século XXI: como conciliar a universalidade dos direitos humanos com sistemas de proteção que permanecem essencialmente nacionais?
A Copa do Mundo, ao reunir milhões de pessoas em torno de uma paixão comum, oferece uma oportunidade para refletir sobre essa aparente contradição. O futebol atravessa fronteiras. Os torcedores atravessam fronteiras. Os direitos humanos também pretendem atravessá-las.

Mas, quando o assunto é saúde, a efetividade desses direitos ainda depende, em grande medida, do lugar onde a pessoa se encontra.

O direito à saúde é universal em sua essência. Sua concretização, contudo, continua encontrando limites geográficos, econômicos e jurídicos que não podem ser ignorados.

E talvez seja justamente por isso que conhecer os sistemas de saúde dos países que visitamos seja mais do que uma medida de prudência. Seja um exercício de cidadania e de compreensão sobre o verdadeiro significado de um dos mais importantes direitos fundamentais da nossa época. 
 

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