Saúde mental infantojuvenil em alerta
Durante muito tempo, o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes foi tratado como assunto doméstico, dificuldade escolar, fase passageira ou problema de comportamento. A criança “quieta demais”, o adolescente “irritado demais”, o estudante que perde rendimento, o jovem que se isola, o filho que não consegue dormir, comer ou conviver eram, muitas vezes, vistos apenas pela superfície dos sintomas. A dor emocional infantojuvenil, porém, raramente se manifesta com a clareza que o mundo adulto exige. Ela aparece no silêncio, na agressividade, na evasão escolar, na automutilação, no uso abusivo de telas, na dependência química, na ansiedade, na depressão, nos transtornos alimentares e, nos casos mais graves, no risco concreto de suicídio.
É nesse contexto que a publicação da Lei nº 15.413/2026 merece atenção especial. A nova norma acrescentou o art. 11-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando expresso o direito de crianças e adolescentes a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde. A mudança é relevante porque desloca o tema do campo da percepção genérica de cuidado para uma obrigação legal mais concreta: prevenir, identificar precocemente e tratar agravos à saúde mental. O dispositivo prevê atenção psicossocial básica e especializada, atendimento de urgência e emergência, atenção hospitalar, formação específica dos profissionais envolvidos e acesso gratuito ou subsidiado a recursos terapêuticos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade que estejam em tratamento. (Planalto)
A importância dessa alteração legislativa não está apenas em criar mais uma previsão normativa. O Brasil já possui, na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Único de Saúde, bases sólidas para afirmar que saúde é direito de todos e dever do Estado, e que crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioridade absoluta. A novidade está em nomear, dentro do próprio ECA, uma urgência historicamente negligenciada: saúde mental também é saúde; sofrimento psíquico também exige política pública; e infância e adolescência não podem esperar.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como vida, saúde, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária. A expressão “absoluta prioridade” não é retórica. Ela significa precedência na formulação e execução de políticas públicas, destinação privilegiada de recursos, atendimento preferencial e proteção reforçada. Quando se fala em saúde mental infantojuvenil, essa prioridade assume uma dimensão ainda mais profunda: trata-se de proteger pessoas em desenvolvimento, cuja estrutura emocional, cognitiva e social ainda está em formação.
A saúde mental de uma criança não pode ser compreendida apenas como ausência de diagnóstico psiquiátrico. Ela envolve ambiente familiar seguro, vínculos afetivos estáveis, proteção contra violência, acesso à escola, alimentação adequada, moradia digna, convivência comunitária, escuta qualificada e atendimento multiprofissional. Não há cuidado psíquico efetivo quando a criança vive submetida à negligência, ao abuso, à pobreza extrema, ao racismo, à violência doméstica, ao abandono digital ou à ausência completa de rede de apoio.
Por isso, o tema deve ser enfrentado para além da consulta médica individual. A resposta adequada exige articulação entre SUS, assistência social, escola, conselho tutelar, família, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e rede comunitária. A criança em sofrimento psíquico não pode ser empurrada de uma porta institucional para outra até que o caso se agrave. O sistema de proteção deve funcionar antes da crise, e não apenas quando a urgência se transforma em internação, boletim de ocorrência ou processo judicial.
A nova lei também chama atenção para a formação dos profissionais. Esse ponto é essencial. Identificar sinais de sofrimento psíquico em crianças e adolescentes exige preparo técnico, sensibilidade e escuta. A infância não fala como o adulto. O adolescente, muitas vezes, não consegue nomear o que sente. A escola pode ser o primeiro local onde a mudança de comportamento aparece. A unidade básica de saúde pode ser a primeira porta de entrada. O pediatra, o professor, o psicólogo, o assistente social, o conselheiro tutelar e o magistrado precisam compreender que sofrimento emocional não é fraqueza, indisciplina ou drama familiar. Pode ser sintoma de adoecimento, violência, desamparo ou risco.
Do ponto de vista jurídico, a lei reforça a possibilidade de responsabilização do poder público pela ausência de estrutura mínima de cuidado e oferece fundamento mais direto para pedidos administrativos e judiciais de atendimento psicológico, psiquiátrico, psicossocial, hospitalar ou terapêutico. Mas é preciso cuidado para que a judicialização não se torne a única forma de acesso. O processo judicial pode ser necessário em situações concretas de omissão, urgência ou negativa indevida de atendimento. No entanto, uma política pública de saúde mental não pode depender exclusivamente de decisões individuais. A multiplicação de ações judiciais revela, muitas vezes, não apenas a existência de direitos violados, mas também a falha estrutural de uma rede que deveria funcionar de maneira preventiva, contínua e territorializada.
É nesse ponto que direito e saúde precisam dialogar com maturidade. O Judiciário deve proteger direitos fundamentais, sobretudo quando há risco à vida, à integridade psíquica ou à dignidade da criança e do adolescente. Nesse ponto, louvável a criação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 2022, pelo então Presidente, Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, do Núcleo de Justiça 4.0 - Vara da Saúde da Infância de Juventude, especializado em julgar demandas de saúde de menores contra o SUS.
Para além disso, a proteção judicial deve caminhar ao lado de políticas públicas organizadas, financiamento adequado, protocolos assistenciais, fortalecimento da atenção básica, ampliação da rede psicossocial e integração com a escola e a assistência social. A decisão judicial salva casos concretos; a política pública salva gerações.
Também é indispensável reconhecer que a vulnerabilidade social aprofunda o sofrimento mental. Crianças e adolescentes em situação de pobreza, violência, insegurança alimentar, luto, abandono, discriminação, exploração sexual ou trabalho infantil estão mais expostos a agravos psíquicos e têm menos acesso a cuidado especializado. A previsão de acesso gratuito ou subsidiado a recursos terapêuticos para esse público vulnerável é, portanto, uma medida de justiça sanitária. Não basta afirmar que todos têm direito ao tratamento; é preciso criar condições reais para que os mais vulneráveis consigam chegar até ele, permanecer nele e se beneficiar dele.
Há ainda um desafio contemporâneo que não pode ser ignorado: a saúde mental de crianças e adolescentes está profundamente atravessada pelo ambiente digital. Exposição precoce a telas, cyberbullying, comparação permanente, exploração da imagem, adultização, isolamento social e consumo excessivo de conteúdos inadequados afetam a construção da identidade, da autoestima e dos vínculos. A proteção integral, hoje, também precisa alcançar o território virtual. Não se trata de demonizar a tecnologia, mas de reconhecer que o desenvolvimento saudável exige mediação, limites, educação digital e responsabilização dos adultos, das plataformas e do Estado.
A nova legislação, portanto, deve ser lida como um chamado. Um chamado às famílias, para que observem e escutem mais. Às escolas, para que deixem de tratar todo sofrimento como problema disciplinar. Aos serviços de saúde, para que acolham sem estigmatizar. Aos gestores, para que transformem a lei em orçamento, equipe e atendimento. Aos operadores do Direito, para que compreendam a saúde mental infantojuvenil como expressão direta da dignidade humana, da proteção integral e da prioridade absoluta.
Cuidar da saúde mental de crianças e adolescentes é proteger o presente e disputar o futuro. Uma sociedade que naturaliza o sofrimento psíquico dos seus jovens compromete sua própria humanidade. A infância não pode ser o lugar da espera indefinida por atendimento. A adolescência não pode ser atravessada pela solidão institucional. Quando uma criança adoece emocionalmente, não é apenas uma família que sofre. É todo o sistema de proteção que está sendo convocado a responder.
A Lei nº 15.413/2026 representa um avanço importante, mas seu verdadeiro valor dependerá da sua implementação concreta. Leis não curam sozinhas. O que cura é a combinação entre norma, política pública, financiamento, equipe capacitada, acesso oportuno, acolhimento e continuidade do cuidado.
A saúde mental infantojuvenil é, talvez, uma das mais delicadas fronteiras do direito à saúde. Porque ali o direito não protege apenas um tratamento. Protege a possibilidade de uma criança crescer, aprender, conviver, confiar, pertencer e viver com dignidade.
E nenhuma política pública pode ser mais urgente do que essa.



