Como identificar o assédio eleitoral no ambiente de trabalho?
A suposta “pressão” para votar no candidato do empregador é proibida e gera consequências jurídicas.
No domingo passado, as campanhas eleitorais foram oficialmente autorizadas e, caminhando pelas ruas do Recife, vi que em cada esquina as bandeiras dos partidos já estavam lá: nas grades, nas calçadas, nos postes, colorindo a cidade com a sinalização desse tempo que a democracia guarda todo ciclo eleitoral. Mas existe, nesse mesmo período, uma realidade menos visível: o assédio eleitoral nas relações de trabalho.
O que se vive muitas vezes dentro do ambiente de trabalho, nesse período, é um verdadeiro constrangimento eleitoral. Ele chega pelas mensagens nos grupos de WhatsApp da equipe, pelos comentários nos corredores antes da reunião, pela ameaça velada do gestor, pela insinuação de que "quem não vestir a camisa do candidato certo pode ter problemas". Uma prática que muitos trabalhadores sofrem sem saber que ela tem nome, que é proibida e que gera consequências jurídicas.
O QUE É O ASSÉDIO ELEITORAL
O assédio eleitoral ocorre quando o empregador, o gestor ou qualquer pessoa em posição de autoridade hierárquica usa essa posição para constranger, intimidar, ameaçar ou pressionar trabalhadores a votar, apoiar ou fazer campanha em favor de determinado candidato, partido ou posicionamento político.
Os exemplos se multiplicam. O grupo de WhatsApp da equipe em que o dono compartilha vídeos de campanha e deixa claro que quem não curtir pode sofrer consequências; o supervisor que comenta em tom de alerta que "as coisas vão mudar muito se o candidato errado ganhar". A empresa que organiza um evento de "confraternização" que, na prática, é um ato de campanha para o qual a presença dos funcionários é esperada. E, pior, a demissão que acontece logo depois que o chefe descobre que o empregado votou diferente.
A Constituição Federal protege o voto livre e secreto no artigo 14. Nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, a coação do eleitor é tipificada como crime, com pena de reclusão de até quatro anos e multa. E a Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe expressamente a propaganda eleitoral no ambiente de trabalho.
Além disso, há uma novidade importante para 2026: a Resolução TSE nº 23.755/2026 avança em relação à anterior e, agora, a simples veiculação de propaganda eleitoral no ambiente da empresa já configura infração, independentemente de prova de coação direta sobre trabalhadores. Ou seja, a exigência de prova de pressão foi flexibilizada e a responsabilidade do empregador ficou mais ampla.
Em casos práticos, a empresa que mantiver propaganda eleitoral no ambiente de trabalho responde por infração eleitoral, independentemente de o trabalhador ter reclamado ou não.
ASSÉDIO ELEITORAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO
O assédio eleitoral raramente é explícito: não costuma chegar por escrito, não aparece em política interna e não está assinado por ninguém. É por isso que muitos trabalhadores demoram a reconhecê-lo.
Vale registrar um dado das pesquisas recentes: em 81,9% dos casos de assédio eleitoral analisados pelo TST, houve o chamado "terror psicológico", isto é, mensagens alarmistas sobre o resultado das eleições, compartilhadas pelo empregador nos canais de trabalho em que o trabalhador está presente por vínculo profissional.
Para existir o assédio, não é preciso nomear um candidato nem falar de forma explícita, basta criar o ambiente de medo.
Na esfera trabalhista, o empregado que sofreu assédio eleitoral pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a chamada "justa causa do empregador", em que o empregado rompe o vínculo com direito a todas as verbas rescisórias, além de indenização por dano moral individual.
Mas o que costuma surpreender gestores e empresários é que, quando a prática atinge a coletividade de trabalhadores, ela pode fundamentar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho ou por sindicato, com pedido de dano moral coletivo. E o entendimento já vem sendo aplicado, como por exemplo, em 2026, a 7ª Turma do TST manteve condenação de R$ 600 mil, em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, imposta a associações empresariais, por dano moral coletivo em caso de assédio eleitoral.
COMO IDENTIFICAR E O QUE FAZER
Há canais específicos de denúncia. A Ouvidoria do TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com jurisdição em Pernambuco) mantém um canal exclusivo para assédio eleitoral. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) disponibiliza canal equivalente, e o Ministério Público do Trabalho também recebe denúncias, podendo instaurar procedimento investigatório.
Para o empresário e o gestor de RH: o período eleitoral começou. O que se faz agora nos grupos, nas reuniões, nas mensagens e nos corredores pode virar peça de processo meses depois. A democracia que se vê nas bandeiras da rua precisa ser respeitada também dentro da empresa e a responsabilidade por isso, durante esses meses, é de quem tem poder de gestão dentro da empresa.
"NO MEU VOTO MANDO EU"
No dia 6 de agosto, o TSE, o TST e o MPT assinaram, na sede do TSE, a Aliança pelo Voto Livre e Secreto. As três instituições firmaram um Acordo de Cooperação Técnica e lançaram a campanha com o slogan "No meu voto mando eu". A proposta é direta: ampliar o conhecimento sobre o assédio eleitoral, atrair empresas, entidades e cidadãos ao movimento e formar uma rede nacional em defesa da liberdade do voto. Empresas e órgãos públicos podem baixar os materiais da campanha, personalizá-los com sua marca e compartilhá-los nas redes sociais.
Na minha leitura, essa iniciativa tem um peso que vai além do simbólico. Quando o TSE, o TST e o MPT assinam acordo conjunto voltado exclusivamente ao ambiente de trabalho, o recado que chega aos empregadores é claro: as instituições estão coordenadas, os dados estão sendo cruzados e a responsabilização virá.
E essa mobilização das instituições não é coincidência. Nos seis primeiros meses de 2026, o MPT em Pernambuco já havia registrado 74 denúncias de assédio eleitoral. No Brasil, eram 135 queixas até 6 de agosto, antes, portanto, do início oficial das campanhas. Para ter parâmetro: em 2022, outro ano de eleições gerais, o número de registros até maio era de apenas dois.
Ao empregador, o alerta é prático: o que se comunica dentro da empresa neste período precisa ser revisto agora, não depois. Reunião, grupo de WhatsApp, comunicado interno, confraternização, tudo entra na conta. Ao trabalhador, o registro é igualmente prático: se reconhecer no próprio expediente alguma das cenas descritas nesta coluna, guarde os prints, anote as datas e procure o sindicato da categoria ou os canais de denúncia. A denúncia pode ser sigilosa.




