Eleição no domingo: o que patrão e empregado precisam saber
Do eleitor ao mesário, a lei garante direitos que poucos conhecem.
No início de agosto, assim que as campanhas eleitorais foram liberadas, a coluna Ponto Trabalhista abordou o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Há, porém, um segundo eixo dessa relação entre o Direito do Trabalho e as eleições que merece igual atenção: os direitos do trabalhador no próprio dia do voto.
No próximo domingo, 4 de outubro, dia do primeiro turno das Eleições 2026, o Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho se encontram, e é exatamente por isso que o empregado e o empregador precisam conhecer as duas legislações: os direitos que elas garantem e também os seus limites. Afinal, a eleição mobiliza milhões de trabalhadores brasileiros, entre eleitores, mesários e demais convocados para os trabalhos eleitorais.
VOCÊ TRABALHA NO DOMINGO. QUAL É O SEU DIREITO?
O eleitor que precisa exercer atividade profissional no dia da eleição tem assegurado o direito de se ausentar pelo “tempo necessário” para votar.
A garantia tem base legal múltipla. O artigo 234 do Código Eleitoral proíbe expressamente que qualquer pessoa impeça ou embarace o exercício do direito ao voto; o artigo 297 do mesmo Código, por sua vez, tipifica essa conduta como crime eleitoral. Não menos importante, a Resolução TSE nº 23.759/2026 reafirma expressamente, para o ciclo eleitoral em curso, que quem precisar exercer atividade profissional ou prestar serviço a terceiro no dia da eleição poderá se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto.
Portanto, não se trata de um favor concedido pelo empregador, tampouco de um acordo que dependa da boa vontade da empresa: trata-se de garantia decorrente da legislação eleitoral, que não pode ser afastada por disposição contratual ou negociação que inviabilize o exercício do voto.
Para dar dimensão concreta, esse direito alcança o vigilante que faz plantão no domingo, o profissional de saúde em serviço, o atendente do supermercado, o garçom do restaurante, o recepcionista do hotel, o farmacêutico de plantão e tantos outros trabalhadores que estejam em atividade no horário da votação, das 8h às 17h.
O ponto que costuma gerar conflito é justamente o significado de “tempo necessário”.
Esse período não se resume aos minutos diante da urna, mas deve compreender tempo razoável para o deslocamento até a seção eleitoral, eventual espera na fila e a própria votação. O empregador, portanto, não pode estabelecer um intervalo reduzido que, na prática, inviabilize o exercício do sufrágio.
Imagine, por exemplo, que a empresa determine que o empregado terá apenas trinta minutos para votar. Se o deslocamento e a fila na seção eleitoral exigirem tempo superior, não seria razoável considerar automaticamente o período excedente como falta ou atraso injustificado. A análise deve levar em conta as circunstâncias concretas e o tempo efetivamente necessário para o exercício do voto.
Impedir o trabalhador de votar ou descontar do seu salário o período necessário para o exercício desse direito pode gerar consequências nas esferas eleitoral e trabalhista.
MESÁRIO: FOLGA EM DOBRO
Quem foi convocado para servir como mesário, assim como quem for formalmente convocado pela Justiça Eleitoral para exercer outras funções abrangidas pela legislação, possui uma proteção específica.
O artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, assegura aos trabalhadores convocados para os trabalhos eleitorais dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral. Na prática, quem trabalha como mesário nos dois turnos acumula quatro dias de folga.
Além disso, o treinamento exigido pela Justiça Eleitoral também é considerado um dia de convocação, assim como a preparação ou montagem dos locais de votação. Assim, o mesário que concluir o treinamento e trabalhar nos dois turnos poderá acumular seis dias de folga: dois pelo treinamento, dois pelo primeiro turno e outros dois pelo segundo.
Essas folgas não possuem prazo de validade enquanto o trabalhador permanecer vinculado ao mesmo empregador da época da convocação. Há, contudo, um aspecto importante: as datas para o gozo das folgas devem ser ajustadas entre trabalhador e empregador. A empresa não pode simplesmente suprimir o direito nem converter a folga em pagamento em dinheiro.
E aqui há uma distinção que merece atenção.
O fiscal e o delegado de partido, apenas por exercerem essas funções, não têm direito à folga em dobro prevista no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997. A diferença está na origem da função: enquanto mesários e demais auxiliares abrangidos pela norma são nomeados ou convocados pela Justiça Eleitoral, fiscais e delegados são credenciados pelos partidos, federações ou coligações. Por isso, a fiscalização partidária, por si só, não gera esse direito.
SE O DIREITO NÃO FOR RESPEITADO, O QUE FAZER?
Conhecer o direito é o primeiro passo; o segundo é saber como agir quando ele é desrespeitado.
O primeiro movimento deve ser preventivo. Se o empregado sabe que estará escalado para o trabalho no domingo da eleição, é recomendável comunicar previamente ao empregador a necessidade de se ausentar para votar. Sempre que possível, essa comunicação deve ser registrada por escrito, seja por mensagem, e-mail ou outro canal utilizado pela empresa. O registro reduz a possibilidade de conflito e também pode servir como prova caso a controvérsia surja posteriormente.
Se houver desconto indevido relacionado ao período destinado ao exercício do voto, o trabalhador poderá relatar a irregularidade ao Ministério do Trabalho e Emprego e, conforme as circunstâncias, o Ministério Público do Trabalho.
Também é possível recorrer à Justiça do Trabalho para buscar a restituição dos valores indevidamente descontados e, quando houver circunstâncias adicionais que configurem efetiva lesão extrapatrimonial, eventual reparação por danos morais.
No caso do mesário ou de outro trabalhador formalmente convocado pela Justiça Eleitoral que tenha a folga legalmente assegurada e encontre resistência do empregador, a situação também poderá ser levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral, sem prejuízo das medidas cabíveis na esfera trabalhista.
Em qualquer hipótese, documentação é fundamental. Comprovante de votação, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, convocação para os trabalhos eleitorais, comprovante de treinamento, mensagens trocadas com o empregador e contracheques podem ser importantes para demonstrar o ocorrido.
Ao empregador, fica a recomendação: oriente sua equipe antes do fim de semana. Organizar escalas, informar gestores e conhecer previamente as regras aplicáveis custa muito menos do que administrar um conflito decorrente de desconto indevido ou recusa de uma folga assegurada por lei.
A eleição dura um domingo, mas as obrigações que ela impõe às relações de trabalho começam antes da abertura das urnas. Empresa bem orientada não espera o conflito surgir: organiza escalas, informa seus gestores e compatibiliza a atividade econômica com o exercício de um direito fundamental.



