O controle do uso do banheiro no ambiente de trabalho
Até onde vai o poder de organizar a rotina da empresa e onde começa a dignidade do trabalhador?
Quando iniciei na advocacia trabalhista, uma das primeiras situações que me causou genuíno espanto foi o relato de uma trabalhadora de call center. Ela me contou que, no turno da tarde, o gestor passava pelas fileiras de atendentes e, quando alguém sinalizava que precisava ir ao banheiro, ele respondia em voz alta, para que todos ouvissem: "Não agora. Aguarda a sua vez." Não havia planilha. Não havia chave. Havia apenas o peso da autoridade do cargo e o constrangimento de precisar pedir licença, na frente dos colegas, para uma necessidade fisiológica.
Depois tomei conhecimento de casos com mais formalidade: empresas que criavam planilhas de controle, com campo para nome, horário de saída, horário de retorno e duração da ausência. Em alguns casos, era preciso retirar uma chave da gaveta do supervisor para destravar o acesso ao sanitário. Em outros, o trabalhador precisava aguardar um colega que o substituísse na máquina antes de se levantar.
Confesso que, no início da carreira, não conseguia imaginar que esse tipo de controle fosse real. Foi ao longo dos anos, acompanhando a reiterada discussão do tema nos tribunais, que compreendi a dimensão do problema. E agora é o Tribunal Superior do Trabalho que decide levar o debate para uma discussão pública e para a fixação de uma tese uníssona: no dia 25 de agosto de 2026, o TST realiza audiência pública para subsidiar o julgamento do Tema 117.
OS LIMITES DO PODER DIRETIVO
O artigo 2º da CLT confere ao empregador o chamado poder diretivo: a prerrogativa de organizar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços. Esse poder permite à empresa definir horários, estabelecer metas, criar normas internas e organizar a produção. Ele é legítimo, necessário e amplo. Mas, no meu entendimento, ele não é ilimitado, e há um espaço que a lei simplesmente não autoriza o empregador a ocupar.
A Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. No artigo 5º, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Esses direitos não ficam do lado de fora da portaria da empresa quando o trabalhador entra. Eles acompanham o empregado durante toda a jornada, inclusive nos momentos em que ele precisa atender a uma necessidade do próprio corpo.
A ida ao banheiro não é uma pausa de lazer. É uma necessidade fisiológica básica. Submetê-la a autorização prévia, a registro em planilha ou à vigilância de um superior não é exercício do poder diretivo. É abuso dele.
COMO ORGANIZAR A IDA AOS BANHEIROS SEM COMETER ATOS ILÍCITOS 
Não ignoro que há setores em que a organização das pausas é operacionalmente necessária. Linhas de produção industrial, call centers e setores de atendimento ao público são exemplos em que a ausência simultânea de vários trabalhadores pode comprometer o funcionamento da operação, o que gera para a empresa a necessidade de manter uma organização mínima das pausas.
O problema não é organizar. É a forma como essa organização se manifesta.
De um lado, é razoável escalonar pausas, com comunicações prévias, manter substitutos disponíveis e respeitar a frequência natural das necessidades do trabalhador. De outro, não é razoável que o empregado precise pedir autorização verbal ao supervisor, aguardar a liberação, retirar uma chave de um cadeado, registrar a saída numa planilha acessível a toda a equipe e retornar dentro de um tempo cronometrado.
Esse segundo modelo não é hipótese teórica. Em março de 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou uma empresa por exatamente essas práticas: controle por chave, registro em planilha e obrigação de substituição na máquina antes de qualquer saída. A condenação foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, e o TRT foi claro ao concluir que a prática extrapolava o poder diretivo e violava a dignidade do trabalhador.
QUANDO O DANO NÃO PRECISA SER PROVADO
Uma das questões debatidas pelo TST envolve a expressão "dano moral in re ipsa", e este é o ponto jurídico central que merece explicação.
Em regra, para ter direito a uma indenização, quem pleiteia precisa demonstrar que sofreu um dano concreto: um prejuízo financeiro, uma sequela comprovada, um impacto mensurável na saúde ou na vida.
O dano moral in re ipsa funciona de forma diferente: dispensa essa comprovação. A própria prática, por sua natureza, já é considerada lesiva o suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente de o trabalhador conseguir provar que desenvolveu ansiedade, que teve algum problema de saúde ou que sofreu constrangimento perceptível pelos colegas.
Aplicado ao controle de banheiro, a pergunta é a seguinte: submeter um trabalhador à obrigação de pedir autorização para uma necessidade fisiológica não seria, por si só, uma violação da dignidade? O constrangimento não estaria no próprio ato, sem que fosse preciso provar que o trabalhador chorou, passou mal ou desenvolveu problema de saúde por causa disso?
É exatamente essa tese que o TST vai consolidar no Tema 117: se o dano é automático ou precisa ser demonstrado.
AS TRÊS PERGUNTAS EM JULGAMENTO NO TEMA 117

Desde 2024, o tema vem chamando a atenção do Tribunal Superior do Trabalho. Naquele ano, ao julgarem um caso de teleatendimento em abril, ministros do próprio TST comentaram publicamente o crescimento das ações envolvendo controle de banheiro. Na visão do Tribunal, a tendência era o aumento dos casos.
Os valores fixados nas condenações variam conforme a gravidade da conduta, o período em que a prática ocorreu e a capacidade econômica da empresa. Com base nos casos já decididos, a faixa mais recorrente situa-se entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador. A 7ª Turma do TST fixou R$ 5.000,00 em caso de atendente de call center. A 3ª Turma do mesmo tribunal chegou a R$ 10.000,00 em situação considerada mais grave. E o TRT da 12ª Região fixou R$ 10.000,00 no caso de março de 2026, que envolvia o controle por chave e planilha.
É nesse contexto que o Tema 117 chega ao TST. A afetação para julgamento se deu com 03 (três) questões jurídicas que concentram o debate. A primeira: o controle ou a limitação do uso do banheiro pelo empregador durante a jornada de trabalho configura prática ilícita? A segunda: esse controle gera dano moral automaticamente, isto é, sem que o trabalhador precise provar que sofreu? A terceira: trabalhadores em linha de produção ou em atividades que exigem substituição prévia no posto merecem tratamento diferenciado?
Na minha leitura, as duas primeiras perguntas têm resposta mais clara. O poder diretivo do empregador, previsto no artigo 2º da CLT, não se estende a necessidades fisiológicas, e qualquer controle que submeta o trabalhador a autorização, registro ou espera para ir ao banheiro viola a dignidade garantida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse controle é ilícito por natureza, e o dano à dignidade do trabalhador já está presente no próprio ato, sem necessidade de prova adicional.
A terceira pergunta é onde o debate se complica. E é exatamente esse ponto que mais me ocupa quando penso no tema.
É importante registrar que o Tema 117 ainda não é uma tese jurídica firmada. Enquanto o TST não concluir o julgamento, não há orientação de observância obrigatória para os tribunais regionais, e a jurisprudência ainda é dividida: em agosto de 2024, o TRT da 2ª Região negou indenização em caso de controle de pausas de teleatendimento, entendendo que a organização da rotina, por si só, não configuraria constrangimento indenizável, enquanto o TST condenava empresas em casos semelhantes. É essa aparente contradição que justificou a afetação do Tema 117. Quando a tese for fixada, passará a ser de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais trabalhistas do país, tal qual aconteceu com o Tema 101, sobre periculosidade de motociclistas, tratado em edição anterior desta coluna Ponto Trabalhista.
NÃO É PRECISO ESPERAR A TESE
Para o trabalhador que vivencia esse tipo de controle hoje, o fato de ainda não haver tese vinculante não significa que o direito esteja suspenso. Há decisões condenando empresas em todo o país, e a audiência pública do dia 25 é o sinal de que o TST está construindo a resposta definitiva para esse debate. Quem se sentir submetido a formas de controle que vão além do necessário para organizar as pausas, como registro em planilha, controle por chave ou espera constrangedora para uma necessidade fisiológica, pode registrar a ocorrência, guardar prints da planilha compartilhada, anotar datas e horários e procurar orientação jurídica.
Para o empresário e o gestor de RH, a orientação é a mesma, independentemente do desfecho do julgamento: revisar agora os procedimentos que envolvem pausas fisiológicas, eliminar exigências de autorização ou registro, e treinar gestores para que a pressão verbal cotidiana não vire passivo judicial. A empresa que aguarda a tese vinculante para agir pode estar acumulando o passivo enquanto espera.



