Entenda o que é e o que acontece quando se configura o assédio moral no trabalho
Quais principais situações que caracterizam essa prática
O assédio moral no trabalho é, hoje, um assunto bastante discutido em nossos tribunais especializados, mas imagine que esse tema já foi abordado na década de 30 quando Charles Chaplin interpretou, no filme Tempos Modernos, um operário que era obrigado a se submeter a uma exaustiva rotina de trabalho para suplantar as metas de produção cada vez maiores impostas por seus superiores.
Mas o assédio moral no trabalho não é apenas isso, é qualquer tipo de conduta por parte do empregador, superiores ou mesmo por parte de colegas em desfavor de um empregado que proporcione uma situação constrangedora ou humilhante, que ofenda a sua dignidade no seu ambiente de trabalho.
É importante observar, no entanto, que para configurar o assédio moral no trabalho, essa prática deve ocorrer de forma reiterada, não apenas de forma única ou até mesmo esporádica, e que a conduta seja excessiva ou absurda, que extrapole os limites da razoabilidade, considerando sempre que algumas condutas do empregador são necessárias e próprias de uma relação empregatícia.
Para facilitar o entendimento do que é assédio moral no trabalho, elaboramos uma arte com as principais situações que caracterizam essa prática.
Veja as características e como identificar o assédio moral no trabalho:
• Brincadeiras ofensivas e constrangedoras
• Humilhações públicas ou privadas
• Apelidos vexatórios ou pejorativos
• Xingamentos ou agressões verbais
• Aplicação de metas excessivas
• Jornadas e horários de trabalho excessivos
• Indução ao pedido de demissão
• Ameaça de punição ou demissão
• Punições injustas
• Atribuições de erros por instruções erradas
• Indução ao erro por instruções erradas
• Retirar os instrumentos de trabalho como mesa de trabalho, cadeira, computador
Essas condutas de assédio moral no trabalho devem ser reprimidas pela própria empresa, com a criação de um ambiente de trabalho saudável para todos porque as consequências são muito sérias e podem ser negativas para ambas as partes. Em relação ao empregado, podem causar desmotivação e danos à saúde psicológica e física, comprometimento de suas relações afetivas e sociais, abandono de emprego e, em alguns casos mais extremos, a sua incapacidade laborativa e até a morte.
Em relação à empresa, o desânimo do empregado pode gerar diminuição na produtividade, maior rotatividade dos empregados, ausências e licenças médicas, aposentadorias prematuras, custos decorrentes de tratamentos médicos e de fisioterapia, aumento de erros e acidentes de trabalho, danos para a marca, multas administrativas e muitas outras consequências negativas, inclusive a obrigação de indenizar o empregado por danos morais.
É de extrema importância que a empresa esteja ciente de que deve adotar todos os procedimentos necessários, prevenindo ou reprimindo a prática de condutas de assédio moral no trabalho no ambiente empregatício, diagnosticando riscos eventualmente existentes e implementando manuais de prevenção e condutas com o objetivo de proteger a dignidade do empregado, treinando seus funcionários e criando canais de comunicação para receber denúncias sem a exposição do empregado.
Como consequências jurídicas, infelizmente, nosso Código Penal não prevê uma tipificação específica para esse tipo de conduta, no entanto, autoriza que o agressor se encaixe nos chamados crimes contra a honra, tais como difamação e injúria, e até mesmo constrangimento ilegal e ameaça.
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No âmbito trabalhista, o artigo 483 da CLT prevê que algumas dessas formas de assédio moral no trabalho sejam causas justificantes que autorizam o empregado a rescindir seu contrato de trabalho de forma indireta, sem prejuízo das verbas rescisórias, podendo também o empregado acionar a Justiça do Trabalho e, caso reste provado o assédio moral no trabalho, a vítima poderá ser indenizada pelos eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, sendo a empresa responsável pela conduta praticada no ambiente de trabalho, inclusive virtual.
Não existe em nosso ordenamento jurídico valores predeterminados para a reparação do dano moral, ficando a cargo do juiz determinar com razoabilidade a quantia devida a partir da análise do caso concreto, na proporção existente entre o dano suportado pela vítima, a responsabilidade e condições da empresa, sendo, em regra, o valor da indenização suficiente para repreender a empresa para que não aconteçam novas condutas desse tipo.
Se você se sente uma vítima de condutas de assédio moral no trabalho, procure a assistência jurídica de um advogado especializado na área.
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