Economia

Folha esclarece dúvidas sobre a Previdência

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Folha PrevidênciaFolha Previdência - Foto: Arte/Folha de Pernambuco

O advogado previdenciário e trabalhista e presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de Pernambuco, Ney Araújo, responde as perguntas dos leitores nesta semana. Você também pode enviar sua pergunta para o e-mail [email protected] ou para o WhatsApp (81) 9479-6141.

Sou servidor público efetivo federal há 26 anos e tenho 56 anos de idade. No total, tenho 37 anos 4 meses e 3 dias de contribuição. Acreditava me aposentar em 19/7/2020. E agora, como fica? (Júlio César Mendes).

Segundo o art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 anos de idade, se homem; 35 anos de contribuição; e 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º.

Tenho 52 anos de idade e 29 anos e 9 meses de contribuição no setor privado. Com a reforma da Previdência terei de pagar pedágio? Como será o calculo do meu benefício? As 20% menores contribuições serão desprezadas ou entrarei na nova regra? Caso entre na nova regra vou perder mais? (Mara Belo).

Dentre as regras de transição trazidas pela reforma da Previdência há a do pedágio de 50%, a qual se aplica a sua situação. Essa regra determina: quem está a apenas dois anos de completar o mínimo de contribuição - 30 anos se mulher - poderá se aposentar sem cumprir idade mínima, após pagar pedágio de 50% sobre o tempo faltante. Assim, se você falta apenas 3 meses para cumprir 30 anos de contribuição, deverá pagar um pedágio de 1 mês e meio. Importante observar que, ao não atingir os 86 pontos, haverá perda com o fator previdenciário. O seu cálculo será sem o descarte das 20% menores contribuições. O ideal é o auxílio de um advogado previdenciário para planejar e encontrar a melhor opção para a sua aposentadoria.

Aposentei-me no ano passado sem apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de uma empresa. Posso apresentá-lo agora e pedir revisão com base nas regras anteriores à reforma da Previdência? (Manoel Silva).

A comprovação do trabalho em atividade insalubre ou perigosa acrescerá 40% no período que você esteve exposto a atividade insalubre ou perigosa. Sendo assim, é cabível o pedido de revisão com a apresentação do PPP. O cálculo deverá obedecer às regras da data da sua aposentadoria. Portanto, anterior à reforma.

> Edição publicada em 28 de novembro de 2019

O presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários seção Pernambuco, Ney Araújo, responde as dúvidas dos leitores nesta semana. . Você também pode enviar sua pergunta para o e-mail [email protected] ou para o WhatsApp (81) 9479-6141.

Com a entrada em vigor da reforma da Previdência ainda é possível levar tempo do serviço público, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para se aposentar pelo INSS, Regime Geral de Previdência Social (RGPS)? (José Nozari).

Para responder o seu questionamento, vejamos como ficou a redação do art. 201, § 9º da Constituição Federal, com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual instituiu a reforma da Previdência: “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei”. Por seu turno, a Lei nº 13 846/2019 acresceu o inc. Vl ao art. 96 da Lei nº 8 213/1991, o qual determina: “VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor”. Ou seja, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) somente será expedida para ex-servidor.

Completarei 53 anos de idade no começo de dezembro deste ano, tendo cumprido 33 anos de contribuição. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, como fica a minha aposentadoria? Eu tinha entendido que, como completarei 86 pontos em 2019, mesmo com a promulgação da reforma da Previdência a regra do fator previdenciário valeria. (Marita Boos).

O seu raciocínio está perfeito quanto a poder se aposentar sem perda com o fator previdenciário, por completar 86 pontos (53 anos de idade e 33 anos de contribuição) no ano de 2019. No entanto, como a sua aposentadoria se concretizará após a reforma da Previdência, muda a regra de cálculo do seu benefício. O cálculo levará em consideração todas as contribuições efetuadas de julho de 1994 até a data do requerimento da sua aposentação, sem descarte das 20% menores contribuições, tomando-se 60% da média contributiva, a qual será acrescida de mais 2% para cada ano de contribuição acima dos 15 anos. Sendo assim, você obterá sua aposentadoria com 96% da média aritmética simples do período contributivo.

Tenho 54 anos e 3 meses de idade e 31 anos e 3 meses de contribuição. Dei entrada na aposentadoria e estou em dúvida em relação ao valor. Quando atingirei os 100%? (Luiza Santos)

Em 2020, você cumprirá a regra dos 87 pontos e garantirá uma aposentadoria com 94% da média contributiva. Para atingir os 100% você deve completar 35 anos de contribuição. Recomendo-lhe a orientação de um advogado previdenciário para um planejamento seguro do melhor benefício.

> Edição publicada em 21 de novembro de 2019

O advogado especialista em Direito trabalhista e previdenciário, João Varella, esclarece as dúvidas enviadas pelos leitores nesta semana. Você também pode enviar sua dúvida para o e-mail [email protected] ou para o WhatsApp (81) 9479-6141.

Sou servidora pública federal, 54 anos, e ingressei no serviço público em janeiro de 1995. Em janeiro de 2020 completo 31 anos de contribuição e poderia me aposentar, aliás eu até já protocolei meu pedido. Mas pelas novas regras terei que ficar por mais dois anos. Será que isso está correto? Caberia alguma ação? (Ledimar Bruck)

Pela EC nº 47/05, art. 3ª, é possível dispensar a idade mínima do servidor público, mas há necessidade de se completar a pontuação mínima, que no caso da mulher é 85, respeitado o tempo mínimo de contribuição, seria essa a regra citada, mas não foram completados os requisitos para pedir a aposentadoria por ela. Como dito, a Nova Previdência traz três regras de transição para o Servidor Público:

1ª) exige do homem, 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, e da mulher, 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, sendo 25 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo em que se der aposentadoria (essa idade começa a subir em 1º de janeiro de 2022);

2ª) regra dos pontos, que leva em consideração a soma da idade e o tempo de contribuição, semelhante a regra atual, mas a pontuação sobe 1 ano, a cada ano que passar, já a partir de 1º de janeiro de 2020, serão exigidos do homem 97 pontos e da mulher 87 pontos;

3ª) criaram ainda uma regra comum ao RGPS e ao RPPS, que exige o cumprimento de um pedágio de 100% do tempo faltante para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher), desde que complete a idade de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem (essa idade é fixa). Pelos dados apresentados, conseguirá completar os requisitos para um benefício mais vantajoso, pela terceira regra, que exige idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade para mulher e, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição.

Tenho 51 anos de idade e 33 anos contribuição. Gostaria de saber se é melhor aposentar agora aplicando fator ou esperar? Quando poderia me aposentar? Qual seria é melhor opção financeiramente? Considerando que teria direito ao teto. (Andrea Rother)

No caso, somando idade e tempo de contribuição, a senhora atinge 84 pontos, logo não é isenta da aplicação do fator previdenciário. Considerando que a senhora recolhe contribuições pelo teto, melhor seria esperar completar 57 anos de idade, sem parar de contribuir, pois a senhora terá o valor da aposentadoria bem mais vantajoso, pois conseguirá o coeficiente de sua aposentadoria será positivo. Ora, a EC nº 103 reza que, sobre a média apurada, será aplicado o coeficiente de 60% e, no casa da mulher, será somado a ele 2% a cada ano que ultrapassar os 15 (quinze) anos de contribuição, aos 57 anos, desde que não haja interrupção na contribuição, a senhora terá mais de 100% de coeficiente.

Tenho 58 anos e estou no auxílio doença por conta de um AVC, se for o caso de aposentadoria o meu salário diminui? (Moisés Gonçalves)

Caso o início da incapacidade seja fixado após a publicação da EC nº 103, a Nova Previdência, os cálculos de sua aposentadoria serão de acordo com fórmula prevista, ou seja, será aplicado um o percentual 60% sobre o valor da média, para o trabalhador homem que tiver até 20 anos de contribuição, a partir daí será acrescido 2% a cada ano, que ultrapassar os 20 anos iniciais.

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