Esportes

Atos de discriminação crescem no futebol brasileiro

Após 88 ocorrências no ano de 2018, futebol nacional viu registros subirem para 150 no ano passado

Casos de discriminação no futebol praticado no Brasil subiram em 2019Casos de discriminação no futebol praticado no Brasil subiram em 2019 - Foto: Divulgação

Em 2018, primeiramente a Fifa e, em seguida a CBF, adotaram um protocolo no intuito de punir os clubes, cujos seus torcedores praticassem atos discriminatórios nos estádios. Em 2019, a entidade que comanda o futebol mundial duplicou seu código disciplinar. Para atletas, treinadores ou dirigentes que realizassem o ato, a punição passou a ser de dez jogos no lugar de cinco. Além disso, foi permitido que o árbitro interrompa ou encerre uma partida por incidentes racistas. Apesar de todas essas medidas, de acordo com o Observatório da Discriminação Racial do Futebol, no Brasil os casos cresceram em 70%.

No ano retrasado, 88 casos haviam sido relatados por discriminação no futebol brasileiro. Em 2019, o salto foi grande. Segundo o estudo, foram 62 ocorrências a mais, totalizando 150 acontecimentos na temporada passada. O Rio Grande do Sul com 17 casos lidera o ranking de fatos, enquanto São Paulo com cinco, e Rio de Janeiro com quatro, completam o pódio negativo, respectivamente.

Em levantamento feito pelo GloboEsporte.com em novembro do ano passado, cerca de 48,1% de atletas e treinadores negros de 60 clubes das três principais divisões nacionais afirmaram ter sido vítimas de racismo. De acordo com a maioria dos entrevistados, a única forma de acabar com a discriminação seria punindo o agressor.

No Brasil, a CBF tem como base o Artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Segundo o protocolo adotado pela entidade nacional, em caso de fatos discriminatórios nas praças esportivas, as penas são: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 a 360 dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

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Confira o Art. 243-G do CBJD: Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

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