Recife: prédio vence conflito judicial contra morador que instalou carregador veicular sem permissão
A decisão judicial, publicada no dia 2 de julho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, levou em consideração a segurança coletiva dos demais moradores
Um condomínio localizado no bairro de Boa Viagem, na Zona Sul do Recife, venceu um conflito judicial contra um morador que havia instalado um carregador de veículo elétrico na garagem do edifício sem a aprovação da assembleia exigida na convenção do prédio.
Além disso, o equipamento foi colocado em um local de rota de fuga em casos de incêndio, o que poderia prejudicar a fuga dos condôminos em casos de sinistro.
A decisão liminar favorável à remoção do equipamento por parte do condomínio partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
A segurança do edifício, devido ao risco de sobrecarga elétrica e de incêndio pelo uso do carregador, também foram colocados como fundamentos da decisão monocrática assinada pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima no dia 26 de junho e publicada no dia 2 de julho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
O conflito que gerou o recurso teve início com o processo nº 0020544-98.2025.8.17.2001 na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, no qual o morador obteve, em decisão liminar, o direito de manter o uso do carregador e não ser multado por isso, sob alegação de que a assembleia que determinou sua remoção não tinha obtido quórum de 2/3 dos condôminos e de que havia recebido autorização apenas da síndica do prédio.
Em seguida, o condomínio interpôs o agravo de instrumento nº 0010102-28.2025.8.17.9000, contra a decisão da 5ª Vara Cível da Capital, para que a situação fosse reavaliada no 2º grau do TJPE.
De acordo com o desembargador Fábio Eugênio Dantas, a instalação de carregador veicular elétrico em condomínios precisa respeitar as exigências previstas no Código Civil.
“A instalação de carregador elétrico veicular constitui, inequivocamente, obra em parte comum do edifício, com impacto direto na rede elétrica geral, aumentando significativamente a demanda energética do sistema. Tal instalação, portanto, dependia de aprovação prévia por dois terços dos condôminos, conforme expressamente determina o art. 1.342 do Código Civil. No caso em análise, tal aprovação jamais ocorreu consoante afirmado pelo próprio autor. (...) A autorização individual da síndica é manifestamente insuficiente para legitimar obra que impacta área comum do edifício”, destacou o magistrado.
Além da questão normativa, a decisão judicial também levou em consideração a segurança coletiva dos demais moradores.
“A prova técnica evidencia que o sistema elétrico do condomínio, inicialmente projetado com transformador de 150 kVA, mostra-se insuficiente para a demanda atual. Mesmo com a aquisição de novo transformador de 225 kVA, o laudo indica que o sistema continuará operando próximo ao limite, não sendo seguro para suportar equipamentos de alta demanda energética como carregadores de veículos elétricos. Verifica-se, ainda, que o carregador do agravado está instalado em área correspondente à rota de fuga em caso de incêndio, potencializando os riscos à segurança coletiva”, enfatizou o desembargador Fábio Eugênio.
A decisão liminar ainda considerou que o morador tem alternativas viáveis para o carregamento de seu veículo híbrido, seja pela utilização de combustível convencional, seja pelo uso dos carregadores de carros elétricos disponíveis no Shopping Center Recife, que é vizinho ao edifício, que possui acesso direto ao estabelecimento comercial através de portaria.
“Não há, portanto, impossibilidade ou mesmo dificuldade excessiva para o agravado”, ponderou Lima.
Diante dos fatos, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, permitindo que o condomínio adote as medidas necessárias para a remoção ou desativação do carregador elétrico veicular até o julgamento final do recurso na 1ª Câmara Cível ou do julgamento do mérito do processo na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
“Na ponderação dos interesses em conflito, deve prevalecer o princípio da coletividade sobre o interesse individual. De um lado, tem-se o interesse de um único morador em manter equipamento instalado irregularmente em área comum. De outro, a segurança e integridade física de dezenas de famílias que residem no edifício”, resumiu o desembargador na decisão.