2026, o Ano em que a Inclusão Escolar Entrará no Tribunal
A partir de 2026, a inclusão escolar deixará de ser apenas uma política pública e passará a ser um fator real de responsabilização pessoal de gestores. O Decreto Federal nº 12.686/2025 e a Resolução TC nº 296/2025 do Tribunal de Contas de Pernambuco inauguraram um marco jurídico que transforma a omissão em risco direto de ação de improbidade administrativa. Prefeitos e secretários de educação que insistirem em práticas improvisadas - cuidadores informais, contratações precárias ou ausência de cargo legal para ADI - não enfrentarão apenas auditorias, mas sim consequências individuais, financeiras e judiciais. A era da tolerância acabou; começa a era das ações civis públicas, das glosas, das devoluções e das sanções pessoais.
O Decreto nº 12.686/2025 institui a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, definindo diretrizes nacionais para o atendimento de estudantes com deficiência, com TEA e com outros transtornos do neurodesenvolvimento na rede regular. Ele estabelece princípios, objetivos, eixos de atuação, responsabilidades compartilhadas pelos sistemas de ensino e, sobretudo, parâmetros mínimos para garantir que cada estudante tenha o apoio técnico necessário para aprender com dignidade. O decreto consolida uma compreensão moderna da inclusão: ela não é apêndice, é eixo estruturante; não é favor, é garantia constitucional de acesso, permanência e aprendizagem. Entre esses parâmetros, o decreto reconhece o profissional de apoio escolar como peça fundamental da inclusão. Esse profissional deve ter formação específica, domínio de estratégias de mediação e compreensão das necessidades sensoriais, comportamentais e comunicacionais dos estudantes.
A norma federal define, inclusive, a necessidade de formação mínima de 80 horas como pré-requisito técnico para que o apoio seja prestado com segurança e qualidade. Em síntese, o decreto fixa o padrão nacional de atuação: quem é esse profissional, quais habilidades deve possuir, que tipo de formação deve receber e qual o papel que desempenha na rotina escolar. É justamente nesse ponto que entra a atuação do TCE-PE. Se o decreto descreve o perfil técnico do profissional, a Resolução TC nº 296/2025 constrói o alicerce jurídico-administrativo que torna possível sua existência dentro da estrutura municipal: exige que esses profissionais estejam vinculados a cargos criados por lei; determina que concursos e seleções públicas observem critérios objetivos; restringe contratações temporárias a hipóteses realmente excepcionais; impõe limite de 30% de temporários no total de servidores; e responsabiliza diretamente gestores que perpetuem vínculos precários, funções informais ou contratações sem motivação adequada. O decreto diz o “como deve ser”; a resolução diz o “como pode ser contratado”. Segundo dados apresentados em meu novo livro Crianças Invisíveis, o Brasil convive com 2,4 milhões de pessoas com TEA e cerca de 15,4 milhões com TDAH, mais de 17,8 milhões de cidadãos, muitos deles crianças que dependem da escola municipal para existir com dignidade. No Nordeste, onde a rede municipal é frequentemente o único braço efetivo do Estado, o impacto é ainda mais profundo. A inclusão escolar não é periférica: é central. E é justamente por ser central que não pode mais se apoiar em práticas frágeis. A Resolução TC nº 296/2025 determina, sem ambiguidades, que nenhum município pode realizar concurso ou seleção simplificada para funções não previstas em lei. O cargo deve existir formalmente, com atribuições, requisitos, jornada e quantitativo definidos. Sem lei municipal criando o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento à Inclusão (ADI), qualquer contratação é irregular. Não se trata de interpretação criativa: é regra expressa do Tribunal, detalhada no Manual de Seleções Públicas, que exige base legal para cada função, motivação da necessidade e demonstração da natureza permanente ou excepcional do serviço. E a função de cuidador ou ADI é permanente. Não nasce de calamidade, ausência temporária ou excepcionalidade. Ela decorre da própria composição da rede: crianças neurodivergentes estarão na escola todos os anos. Portanto, ao contrário do que muitos municípios praticam há décadas, a contratação temporária não é solução. É irregularidade.
A Resolução 296/2025 proíbe o uso de temporários para suprir demanda permanente e impõe limite de 30% de vínculos temporários sobre o total de servidores, limite que praticamente todas as redes descumprem quando o assunto é inclusão. O manual também deixa claro que até seleções públicas simplificadas exigem edital estruturado, com critérios objetivos, proibição de favorecimentos locais, ampla divulgação e atribuições detalhadas. Nada disso é compatível com contratações informais, listas internas, convocações diretas ou renovação automática de contratos, práticas ainda comuns em muitas redes municipais, especialmente nas menores. Dito de outro modo: a era dos cuidadores informais, monitores improvisados e temporários eternizados acabou juridicamente em 2025. A partir de 2026, insistir nisso será visto não como descuido, mas como escolha consciente de violar o ordenamento.
O risco para secretários é direto e crescente. Manter cuidadores sem ensino médio ou sem formação mínima viola os princípios da legalidade, eficiência, moralidade administrativa e, sobretudo, da proteção integral da criança. A Resolução TC nº 296/2025 responsabiliza de forma objetiva a autoridade que autoriza a contratação irregular. O Ministério Público pode propor ação de improbidade. O Tribunal de Contas pode glosar despesas, impor devolução de valores, determinar substituição imediata de profissionais irregulares e rejeitar contas. Famílias podem ajuizar ações individuais buscando indenização por danos causados pela falta de apoio adequado. Em casos extremos, pode haver imputação penal por omissão imprópria. Além disso, convém lembrar que a responsabilidade não recai apenas sobre a Secretaria de Educação. O Controle Interno do município tem o dever legal de impedir a continuidade de contratações irregulares, sob pena de responder por omissão consciente diante de falhas estruturais. A Procuradoria do Município, por sua vez, não pode emitir pareceres que tolerem funções inexistentes em lei, contratações precárias ou editais incompatíveis com a Resolução TC nº 296/2025. O parecer jurídico não é escudo: é ato administrativo sujeito à responsabilização quando legitima ilegalidades ou deixa de advertir a autoridade competente sobre riscos evidentes. Assim, a cadeia de responsabilidade se amplia, e o município não pode mais alegar desconhecimento, ausência de norma ou costume administrativo para justificar práticas que o sistema jurídico atual já não tolera. E é indispensável reforçar: o prefeito responde solidariamente com o secretário. No modelo jurídico brasileiro, o chefe do Executivo é o garantidor da legalidade das contratações e da estrutura da política educacional. Se a irregularidade permanece, a omissão é compartilhada. Mas é injusto atribuir toda a responsabilidade ao gestor municipal sem reconhecer o desequilíbrio federativo que molda o sistema educacional brasileiro. A União legisla, cria políticas, estabelece padrões, fixa formações, organiza parâmetros, mas não envia recursos proporcionais. A conta da inclusão recai quase exclusivamente sobre os municípios, que já custeiam mais de 70% da educação básica.
A formação de 80 horas, a criação do cargo, a ampliação das equipes multiprofissionais, a adequação das escolas: tudo isso é feito com orçamentos comprimidos, frequentemente insuficientes até para atender ao mínimo constitucional. No Nordeste, esse peso é ainda mais pesado. Municípios que deveriam ser apoiados são, historicamente, deixados à própria sorte. Ainda assim, o fato jurídico permanece. A obrigação existe. A responsabilidade está clara. E quem sofre quando o sistema falha não é o prefeito nem o secretário: é a criança. É por isso que, na conclusão de Crianças Invisíveis, a história de Maria, a menina do agreste que se esconde debaixo da mesa quando o mundo pesa demais, não é apenas um relato literário. É diagnóstico. Maria representa milhares de crianças invisíveis aos sistemas, às normas, às burocracias, aos discursos oficiais. Representa aquilo que o decreto e a resolução tentam corrigir: a ausência de método. A ausência de estrutura. A ausência de alguém preparado para acolhê-la, entendê-la, protegê-la. O gestor que posterga a criação do cargo, a formação dos profissionais ou a adequação da política não descumpre apenas um decreto. Ele prolonga o sofrimento de Maria. Ele diz a ela, ainda que sem palavras, que continuará invisível. O dever agora é inequívoco: criar o cargo, definir as atribuições, regular a formação, realizar concurso, reduzir a dependência de temporários, cessar contratações informais e cumprir o padrão estabelecido pela Resolução TC nº 296/2025. É dever legal, administrativo, ético e, sobretudo, humano. Os riscos jurídicos são sérios; os riscos financeiros são reais; os riscos políticos são inevitáveis. Mas os riscos humanos, esses deveriam ser os que mais pesam. A era do improviso acabou. A era da responsabilidade começou. As crianças do Brasil, e especialmente as do Nordeste, não podem mais esperar que a inclusão funcione como der. Elas precisam que funcione como deve ser.
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