O direito à redução da mensalidade dos planos falsos coletivos
É cada vez mais comum encontrar planos de saúde contratados por meio de CNPJ que, na prática, constam coo beneficiários apenas o titular e seus familiares. Trata-se do chamado “plano falso coletivo”: formalmente empresarial, mas, na essência, individual ou familiar.
Essa distinção não é mero detalhe formal. Os planos empresariais não se submetem ao teto de reajuste anual da ANS, o que permite às operadoras aplicar percentuais bem mais elevados, muitas vezes superiores a 20% ao ano, com base em sinistralidade — índices que, ao longo dos anos, oneram excessivamente o consumidor.
Diante disso, os tribunais brasileiros vêm reconhecendo que, quando o contrato coletivo abrange apenas o grupo familiar do titular, sua natureza jurídica se aproxima da de um plano individual/familiar, sujeito aos percentuais de reajuste fixados pela ANS — historicamente entre 4% e 10% ao ano.
Reconhecida essa natureza, o consumidor passa a ter direito a: recalcular a mensalidade atual com base nos índices da ANS desde o início do contrato (reduzindo, portanto, o valor do boleto); reaver, com correção monetária e juros, os valores pagos a maior nos últimos três anos, prazo prescricional para repetição de indébito; e ter os reajustes futuros limitados aos percentuais da ANS para planos individuais e familiares.
Essa orientação jurisprudencial prestigia a substância sobre a forma, protegendo consumidores de estruturas contratuais que, sob o rótulo de coletivas, escondem relações essencialmente familiares e resultam em reajustes abusivos.
Quem se encontra nessa situação — plano de saúde via CNPJ que cobre apenas a família do titular — deve buscar orientação jurídica especializada para avaliar seu caso e exercer, dentro do prazo legal, esses direitos.
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