Seg, 09 de Março

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DECISÃO

Prisão domiciliar para devedores de alimentos: meio de combate à disseminação do Coronavírus ou prêm

A decisão em comento acaba por premiar o devedor de alimentos e mitigar a eficácia da útil medida de coação pessoal nos pagamentos das prestações alimentícias

Diante da repercussão grave da pandemia causa pelo surto do coronavírus com proporção em diversos setores e aspectos da sociedade, inclusive, afetando vários ramos do Direito, não poderia ser diferente no âmbito do Direito de Família, tanto no que se refere à convivência familiar quanto no que diz respeito aos alimentos.

Neste diapasão, a pedido da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em Habeas Corpus Coletivo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco através de decisão datada de ontem (26/03/2020), deferiu a liminar requerida e determinou aos atuais presos devedores de pensão alimentícia a substituição da prisão civil imposta por prisão domiciliar; a suspensão do cumprimento de mandados de prisão civil de devedores de alimentos, provenientes de processo em tramitação no Estado de Pernambuco, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ordenando, por via de consequência, que os juízes de primeiro grau, apliquem a prisão domiciliar dos respectivos devedores.

Na verdade, nos últimos dias nos deparamos com decisões de vários Estados no mesmo sentido, isto é, para fins de determinar a soltura dos devedores e prisões domiciliares e, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça invocando o artigo 6º da Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Todavia, no meu entender, considerando que o isolamento social no nosso Estado se intensificou há menos de 15 (quinze) dias, a decisão em comento acaba por premiar o devedor de alimentos e mitigar a eficácia da útil medida de coação pessoal nos pagamentos das prestações alimentícias.

Por conseguinte, a decisão acaba por transferir a responsabilidade material integralmente para o genitor que detém a custódia física do menor alimentando, o que, na maioria das vezes, é a mãe. É certo que mesmo no período de confinamento as despesas dos alimentandos não cessam e/ou diminuem.

Por outro lado, embora seja necessária sensibilidade e bom senso nos dias difíceis que toda a sociedade vem enfrentando com a situação do surto mundial ocasionado pelo coronavírus (COVID-19), não se pode proteger apenas o devedor em detrimento do credor, sobretudo, porque se sabe que a maioria dos casos de inadimplência de pensão alimentícia não se dá em razão de insuficiência de recursos, mas normalmente é revestido de outro pano de fundo. Logo, a determinação de prisões domiciliares afetará diretamente a eficácia do caráter coercitivo do cumprimento da obrigação alimentar, até porque a prisão domiciliar não é medida tão diferente do confinamento, o qual a sociedade está obrigada a cumprir.

Assim, a decisão em testilha servirá como subterfúgio para burla ao adimplemento da verba alimentar no mencionado período de combate a propagação do vírus, uma vez que os alimentantes terão ciência de que pelo prazo de, pelo menos, 90 (noventa) dias não poderão ser presos em regime fechado como determina a legislação processual civil, embora separado dos presos comuns (art. 528, § 4º do CPC), especialmente para os maus pagadores da verba alimentar, vez que apenas os alimentandos que recebem pensão alimentícia mediante desconto em folha poderão ter o recebimento garantido, ainda que, por vezes, em valor inferior, ressaltando-se, ainda, o alto número de suspensões dos contratos de trabalho, o que, inevitavelmente, afetará, inclusive, o credor que recebe a pensão alimentícia desta última maneira.

De outra banda, importante mencionar que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o desemprego não é motivo hábil a justificar a falta de pagamento da pensão alimentícia, razão pela qual também não merece prosperar a aceitação de falta de pagamento da verba alimentar durante o período provisório do surto do vírus.

Isto posto, deve-se fazer uma ponderação de interesses, sopesando coerentemente os valores presentes, ou seja, é preciso realizar uma concordância prática entre à dignidade do Alimentante e o Princípio de Proteção Integral do Alimentando. Desse modo, tem-se de um lado o direito do devedor de ter preservada a sua saúde e a integridade humana e o direito do credor de perceber pensão regularmente como meio de sobrevivência, vez que, repise-se, as despesas não deixam de existir durante o período de isolamento social.
  
Com isso, na atual conjuntura, suspender as prisões de devedores de alimentos nos moldes estabelecidos pela Lei Instrumental Civil e, consequentemente, determinar prisões domiciliares pelo extenso prazo de 90 (noventa) dias, que praticamente em nada diferem do regime de quarentena praticado pela sociedade, é medida precipitada e que apenas irá premiar os devedores de pensão alimentícia/estimular a inadimplência, deixando os credores desamparados, parte mais frágil da relação, flexibilizando, por conseguinte, o Princípio do Melhor Interesse do Credor, porém sem olvidar que a análise deve ser feita com as peculiaridade de cada caso.

*Bruna Lins Duarte é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia da Sociedade de Advogados Bezerra, Duarte & Medeiros Advogados.

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