Seg, 09 de Março

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opinião

Quando o dano moral vira ativo financeiro: a litigiosidade predatória no transporte aéreo

A judicialização do transporte aéreo no Brasil atingiu patamar que já não pode ser tratado como simples reflexo do consumo intenso. O que se observa, na prática forense, é a consolidação de uma litigância em massa, muitos casos artificiais, que distorcem a finalidade do dano moral, compromete a segurança jurídica e impõe custos sistêmicos ao setor aéreo e, por consequência, ao próprio consumidor.

Não se trata de negar direitos ou minimizar falhas na prestação do serviço. O ponto central é reconhecer que, em determinados contextos, o Judiciário passou a ser utilizado como instrumento de rentabilidade previsível, sustentado pela presunção automática do dano moral e pela baixa exigência probatória quanto à efetiva lesão extrapatrimonial.

O Brasil figura entre os países com maior número de ações judiciais contra companhias aéreas no mundo. Situações corriqueiras  como atrasos, reacomodações regulares e ajustes de malha aérea comunicados com antecedência vêm sendo judicializadas em escala industrial, muitas vezes dissociadas de prejuízo concreto.

Esse cenário foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em decisão do Tema 1.417 de  repercussão geral. O ministro Dias Toffoli destacou que a litigiosidade excessiva compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor, desestimula o ingresso de novas empresas e impacta diretamente o preço das passagens e a oferta de voos. Não se trata, portanto, de um conflito meramente individual, mas de uma distorção com relevantes efeitos econômicos e sociais.

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a ANAC, firmou termo de cooperação técnica para mitigar o excesso de judicialização no setor, promovendo integração de sistemas, estímulo à solução consensual e qualificação da análise judicial. O reconhecimento institucional é inequívoco: há um problema estrutural a ser enfrentado.

A realidade prática confirma esse diagnóstico. Em recente decisão proferida no processo nº 0035081-26.2025.8.17.8201, pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, em Recife, o magistrado identificou condutas que extrapolam o exercício regular do direito de ação. Demandas idênticas foram artificialmente fracionadas por passageiros integrantes da mesma reserva, com cobrança repetida do mesmo dano material em ações distintas. A conduta resultou na improcedência dos pedidos e na condenação por litigância de má-fé, com aplicação de multa, honorários e comunicação a outros juízos, como forma de prevenir a reiteração desse padrão abusivo.

A decisão é emblemática por revelar um padrão recorrente: ações replicadas, valores idênticos, ausência de comprovação robusta e narrativas ajustadas para maximizar condenações automáticas. Nesse contexto, o processo judicial deixa de ser instrumento de reparação e passa a funcionar como aposta de baixo risco e retorno previsível.

No cerne dessa distorção está a banalização do dano moral presumido. Durante anos, consolidou-se o entendimento de que atrasos ou cancelamentos de voo, por si sós, configurariam dano moral in re ipsa. Esse modelo começa, ainda que gradualmente, a ser revisto.

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.232.322, afastou a presunção automática do dano moral, determinando a análise da existência de fato extraordinário capaz de atingir efetivamente a esfera íntima do passageiro. O Tribunal deixou claro que a falha na prestação do serviço não se confunde, automaticamente, com dano moral indenizável. Prestada a assistência adequada, nos termos da regulamentação da ANAC, o evento permanece no campo do dissabor cotidiano.

A responsabilidade das companhias aéreas permanece objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal entendimento é passível de alteração, já que há legislação posterior, especial e de mesmo quilate (Código Brasileiro de Aeronáutica), que trata da temática. Trata-se de responsabilidade objetiva, mas não é absoluta. O fornecedor responde pelos danos efetivamente comprovados, e não por falhas abstratas dissociadas de prejuízo real. A lógica da indenização automática esvazia o conceito de dano moral e transforma o instituto em mecanismo de enriquecimento sem causa.

As consequências desse modelo são conhecidas: sobrecarga do Judiciário, aumento dos custos operacionais, retração da concorrência e repasse indireto ao consumidor final. Ao fim, todos perdem, inclusive o passageiro que, em situações verdadeiramente graves, vê seu direito relativizado em meio à massificação.

O momento exige maturidade institucional. Combater a litigiosidade predatória não é negar direitos, mas resgatar a racionalidade do sistema. O dano moral deve voltar a ser exceção qualificada, e não regra automática, preservando a credibilidade do Judiciário, a sustentabilidade do setor aéreo e o próprio sentido da tutela do consumidor.


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