Auto regularização da RFB sobre as subvenções aumentará arrecadação
Conforme previsto na Lei No 14.789 de 29.12.2023, foi instituído um novo tratamento para as subvenções estaduais, de forma a incluir as subvenções para investimentos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso provavelmente motivou o Governo Federal (GF) a cobrar dos grandes contribuintes o IRPJ e a CSLL que, no seu entendimento, deixaram de ser recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. Essa cobrança retroativa está sendo feita, quando a fiscalização identifica que os contribuintes deduziram da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, subvenções na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) considera que são para custeios e não para investimentos, ou quando a fiscalização entende que foi descumprido algum dispositivo previsto no Art. 30 da Lei No 12.973 de 13.05.2014 que vigorou até 31.12.2023.
Em 03.04.2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa No 2.184, que regulamenta a transação tributária, prevista no Artigo 14 da Lei No 14.789/2023, destinada a incentivar os contribuintes a pagarem o IRPJ e a CSLL, decorrentes da exclusão das subvenções para custeio efetuadas em desacordo com o Artigo 30 da Lei No 12.973 de 13.05.2014, desde de que não tenham sido objeto de lançamento. O prazo de adesão ao programa da RFB é de 10.04. a 30.04.2024, para o período de apuração ocorrida até 31.12.2022, e de 10.04. a 31.07.2024, para o período referente ao ano de 2023. De acordo com o Artigo 4º da IN (RFB) No 2.184/2024, foi estabelecido o prazo até o dia 31.05.2024, para que os contribuintes retifiquem as ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e a DCTF (Declarações de Débitos e de Créditos Tributários Federal), de forma voluntária, com o intuito dos contribuintes obterem o benefício, por meio de um desconto de até 80% da dívida do IRPJ e da CSLL, desde que o número de parcelas mensais escolhidas, para liquidação do débito, seja em 12 vezes. Mas existe outras opções de pagar, como uma entrada em 5 prestações e o restante em 60 vezes, com desconto de 50%, ou em 84 vezes, com desconto de 35%.
Após a auto regulamentação, é possível que a RFB intensificará sua fiscalização naqueles contribuintes que não aderiram a esse programa, uma vez que as deduções das subvenções para custeio, concedidas pelos governos estaduais, efetuadas pelos contribuintes, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vinham crescendo em ritmo exponencial, afetando a arrecadação por parte da RFB. As condições postas pela Lei No 14.789/2023 e pela IN (RFB) No 2.184/2024 é um importante mecanismo de conformidade para os contribuintes. Contudo, destacamos que a referida IN prevê a exclusão do contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 dias, enquanto que, em outras oportunidades, a RFB previu a exclusão de inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas. Observa-se a adoção de uma regra mais rígida e menos favorável aos contribuintes. Ainda, é importante esclarecer que essa transação tributária, não abrange os débitos inscritos em dívida ativa da União. Isso tudo reflete o esforço do Governo Federal (GF) em aumentar a arrecadação, de modo a alcançar o seu grande desafio que é de zerar o déficit das contas públicas em 2024, mas sem a contrapartida esperada, por toda a população brasileira, que são as medidas fortes para conter as despesas, como as revisões dos gastos em geral, que não ocorrerão antes das eleições municipais deste ano, de modo a não comprometer o desempenho dos candidatos do GF.
*Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores