IOF

Receita afasta cobrança retroativa de IOF para bancos, mas contribuintes ainda enfrentam incertezas

Ao manter alta do imposto, ministro do STF permitiu cobrança desde edição do decreto

Ao manter alta do imposto, ministro do STF permitiu cobrança desde edição do decreto - Pixabay/Reprodução

A Receita Federal afastou a necessidade de recolhimento retroativo do IOF pelas instituições financeiras após a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que sustou os efeitos do decreto legislativo que revogara o ato anterior do governo.

 No entanto, o cenário segue incerto para empresas me contribuintes, segundo avaliação do advogado Bernardo Leite, sócio do escritório ALS Advogados.

— A nota da Receita Federal afasta a necessidade de recolhimento retroativo do IOF pelos responsáveis tributários, que em sua maioria são os bancos. Para as empresas, a Receita apenas afirmou que ainda está avaliando como irá proceder, esclarecendo que pretende evitar a surpresa e insegurança jurídica — explica Leite.

Na avaliação do advogado, ainda que a Receita tenha sinalizado que não busca adotar uma postura agressiva, o risco de atuação para as empresas não está totalmente descartado. Por isso, a recomendação é de cautela quanto a qualquer decisão precipitada de recolhimento do imposto.

— Vale lembrar que a lei, tratada no Parecer Normativo que a RFB cita, afasta a multa de mora por 30 dias a partir da decisão que afasta a suspensão da exigência do imposto. Isso significa que as empresas devem levar esse prazo em consideração para acompanhar os desdobramentos do assunto, lembrando que a decisão do STF ainda não é definitiva e pode ser alterada.

Outro ponto de atenção diz respeito aos juros de mora. Embora não haja previsão legal específica, o advogado aponta que, como o recolhimento foi feito com base nas normas vigentes à época, é possível discutir se esses juros são devidos ou não.

— O principal cuidado, no momento, é não se precipitar com o recolhimento do imposto enquanto não houver mais esclarecimentos. Entendo que a decisão não foi clara quanto à retroatividade e deve ser objeto de embargos de declaração para esclarecer sobre sua aplicação. Se isso não for feito, a RFB terá que prestar mais esclarecimentos sobre a retroatividade para as empresas — destacou.

O que dizem os especialistas sobre a decisão de Moraes?
O ministro Alexandre de Moraes, decidiu ontem manter a maior parte do decreto do governo que aumentou o Imposto sobre Operações Financeiras, revogando apenas a cobrança das operações do “risco sacado”. Moraes é relator de quatro ações no STF que tratam do decreto, que causou uma disputa entre Executivo e Congresso. A decisão ainda será referendada pelo plenário da Corte.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de excluir a cobrança de IOF sobre operações de risco sacado foi bem recebida por especialistas em direito tributário, que consideram a medida acertada do ponto de vista constitucional. Para eles, o governo extrapolou sua competência ao tentar tributar, via decreto, uma operação que não é classificada como crédito — e, portanto, não pode ser alcançada por esse imposto.

O risco sacado é uma modalidade de antecipação de recebíveis, muito usada no meio empresarial. Nela, o fornecedor vende a prazo para um comprador, cede o crédito a uma instituição financeira e recebe antecipadamente, com deságio. A obrigação de pagamento final recai sobre o comprador — o chamado “sacado”.

Apesar disso, o governo federal tentou equiparar essa operação a um contrato de crédito e, com isso, incluiu o risco sacado na base de incidência do IOF por meio do Decreto 12.499/2025. O objetivo era ampliar a arrecadação, num momento de esforço para cobrir o déficit fiscal. O Congresso Nacional reagiu e suspendeu os efeitos do decreto. Agora, o STF restabeleceu quase todos os trechos, com exceção do ponto que tratava especificamente do risco sacado.

— O IOF só pode incidir sobre operações de crédito expressamente previstas em lei, e o risco sacado nunca foi classificado como tal — disse Djalma Rodrigues, sócio da área tributária do escritório Miguel Neto Advogados. — Decreto só pode alterar alíquotas, não criar novos fatos geradores — completou.

Para Donovan Mazza Lessa, sócio de Maneira Advogados e membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), o decreto violava o princípio da legalidade tributária.

— O Decreto Presidencial incluiu o risco sacado no campo de incidência do IOF, extrapolando os limites constitucionais da delegação ao Executivo. Essa foi precisamente a conclusão do Ministro Alexandre de Moraes.

O aspecto arrecadatório da medida também foi criticado. Segundo o tributarista Gustavo Taparelli, da Abe Advogados, o foco do governo era elevar a arrecadação com base num tributo que, por definição, tem função extrafiscal — ou seja, deve servir como instrumento de política econômica, e não de arrecadação direta.

— O governo está aumentando a alíquota para cobrir o rombo do déficit fiscal, e o objetivo desse tributo é regular. Isso não é operação de crédito, ele não está tomando empréstimo ou se inserindo nessa sistemática do IOF. Entendo como incorreta a tributação da operação do risco sacado.