opinião

Dogma da soberania (2)

Na visão weberiana no que concerne à legitimidade do poder, o Estado constitui-se em uma associação institucional possuidora de um império, em que de maneira externa é delimitado e, no campo interno, limita-se às regras que o tornaram institucional. Com efeito, parte daí, a coerção tem força legitimada e monopolizada, distinguindo a legitimidade do poder e sua violência legitimada.

A relação existente entre violência e soberania, é revelada no momento em que aquela é vista como soberana. Quando a violência é vista como um problema social, consegue transcender o que se entende por modernidade. A sociedade, entendida como código de violência, apresenta, como possibilidade de solução dos problemas, algo confinado e de origem racional, promovendo através da soberania a aplicação da violência natural dos indivíduos.

Desde o nascedouro da Idade Média até a chegada do mundo moderno, a soberania foi entendida como inerente à violência. Não por acaso, a evolução histórica da soberania, demonstra a negação de toda subordinação do Estado por qualquer outro poder. Sendo assim, a soberania é apresentada como sinônimo de independência absoluta. Na obra “Filosofia do Direito,” Hegel apresenta o que se denomina de características do poder soberano, acoplando três momentos da totalidade: o primeiro deles é a universalidade das leis; o segundo, é a relação do particular com o universal; e por fim, a decisão como autodeterminação. 

A doutrina francesa que trata da soberania do Estado tem como referência histórica os filósofos que serviram de inspiração à Revolução Francesa. A mesma propõe um caminho onde o Estado é a forma jurídica de uma nação. Entretanto, os denominados constitucionalistas franceses do mundo moderno, entre os quais Maurice Hauriou, ao tratar do tema da soberania do Estado, externou que esta é composta por dois elementos: o poder de controle e participação do governo e o poder constituinte da empresa estatal.

Com relação à soberania do Estado em uma perspectiva italiana, trabalha de maneira inerente o poder soberano do estado com o que se entende por personalidade jurídica. E finalmente, na doutrina brasileira, Rui Barbosa argumentou que a soberania é algo elementar dos Estados constituídos e independentes. Enquanto isso, Pontes de Miranda verbaliza que existem limitações, temporais, espaciais e ético-jurídicas à soberania.

Percebe-se que o tema é amplo e complexo, não havendo unidade com relação à sua conceituação. Entendendo que, estejam as Ciências Jurídicas, ainda há muito que amadurecer no que diz respeito ao tema.


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