STF define que empregador e INSS paguem benefício a trabalhadoras afastadas por violência doméstica
Pagamento ocorrerá de forma diferente para trabalhadoras formais e autônomas informais
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica têm direito ao pagamento de um benefício do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) durante até seis meses. No caso de trabalhadoras formais, o pagamento deve ser feito pelo patrão nos primeiros 15 dias.
Os ministros da Suprema Corte estabeleceram que mulheres que forem alvo desse tipo de violência podem conseguir o afastamento por decisão da Justiça. Nesse período, será mantido o vínculo do emprego e o pagamento do salário.
A forma de pagamento vai depender da situação previdenciária de cada trabalhadora:
- em casos de mulheres que contribuem para a Previdência, o pagamento deverá ser feito pelo empregador nos primeiros 15 dias. Depois, caberá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) arcar com o benefício;
- para trabalhadoras autônomas informais, o pagamento será de um benefício assistencial temporário, seguindo o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social.
Na decisão desta segunda, o STF confirmou que é de competência da Justiça Estadual a aplicação da medida protetiva de afastamento do trabalho, que está prevista na Lei Maria da Penha.
Os ministros já haviam formado maioria a favor do voto do relator, Flávio Dino. No entanto, um pedido de vista do ministro Nunes Marques adiou a análise do caso. A dúvida girava em torno de quem arcaria com os custos do benefício, e se ele seria de natureza assistencial ou previdenciária.
O caso é de repercussão geral, ou seja, a decisão da Corte será aplicada a casos semelhantes em instâncias inferiores na Justiça.
"Além da própria remuneração, é importante destacar que também devem ser mantidos o recolhimento fundiário e previdenciário, a contagem do tempo de serviço e todos os consectários da relação trabalhista firmada, a fim de que a vítima de violência doméstica não seja duplamente prejudicada pela situação em que se encontra por circunstâncias alheias a sua vontade. A natureza jurídica da prestação pecuniária que decorre dessa proteção deve observar o vínculo laboral e previdenciário da vítima à época da concessão da medida", escreveu Flávio Dino em seu voto.