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OPINIÃO

Aumento do ITCMD acelera o planejamento patrimonial e sucessório

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto de competência estadual e do Distrito Federal, o qual incide sobre as transmissões gratuitas de bens/patrimônio, como heranças e doações. Ainda que cada estado possua sua própria legislação sobre o assunto/tema, todos devem seguir as diretrizes estabelecidas pela constituição e pelos demais dispositivos legais, sempre respeitando a alíquota máxima de 8%. No início do mês passado, o Governo Federal (GF) enviou ao Congresso Nacional (CN) o 2o Projeto de Lei Complementar (PLC) de No 108/2024, contendo dispositivos que visam a regulamentação da reforma tributária (RT) e que, também, poderão impactar no planejamento patrimonial e sucessório (PPS). 

Além de tornar o ITCMD progressivo, o PLC No 108/2024 prevê a incidência do referido imposto na situação em que ocorra uma distribuição desproporcional de dividendos ou perdão de dívida, entre pessoas vinculadas, (parentes até o 3o grau e pessoas com outras relações de proximidade), sem justificativa negocial. Com essa previsão legal, o GF tem a intenção de prevenir eventuais fraudes, que resultem na obtenção de vantagens econômicas e fiscais. Para tanto, faz-se necessário uma maior clareza não só das ocasiões em que seriam enquadradas, como também do procedimento para verificação do preenchimento de tais requisitos por parte dos contribuintes, a fim de evitar questionamentos nas esferas administrativa e judicial. Além disso, o PLC No 108/2024 trouxe outras alterações nas regras gerais que poderão impactar no PPS de diversas pessoas físicas no Brasil, tais como: (1) os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para acionista/sócio e sem propósito negocial passível de comprovação, bem como o perdão de dívida, por mera liberalidade e sem justificativa negocial, passam a ser considerados como doação, quando tais operações forem realizadas entre pessoas vinculadas; (2) o ITCMD não incide na extinção do usufruto ou de qualquer outro direito que resulte na consolidação da propriedade plena na esfera do nu-proprietário. 

Por outro lado, a transferência do proprietário para o nu-proprietário dos frutos não usufruídos, a título gratuito, passa a ser considerada doação; (3) o estabelecimento de regras detalhadas e padronizadas sobre a base de cálculo do ITCMD para ações negociadas em bolsa ou não; (4) a introdução de alíquotas progressivas para o ITCMD, respeitando o limite máximo de 8%; (5) a instituição da responsabilidade solidária das instituições financeiras pelo pagamento do ITCMD; (6) a regulamentação da incidência do ITCMD sobre os bens e heranças advindos do exterior; (7) a incidência do ITCMD  nas distribuições de bens e de direitos, por meio de “trust” e nos demais contratos com características similares; além de outras medidas.  Finalizando, o PLC No 108/2024 em geral trouxe avanços e esclarecimentos, apesar da existência de alguns pontos que podem ser questionáveis e que necessitam uma melhor definição e detalhamento como o assunto/tema da tributação de heranças e doações no exterior, bem como há a necessidade de novas Leis Estaduais. Em suma, para que não haja questionamento a respeito das Leis Estaduais antes do PLC No 108/2024 serem inconstitucionais, já que elas tiveram origem sob a vigência e permissão do PLC No 108/2024. Como haverá aumento do ITCMD sobre heranças e doações, o interesse pelo PPS aumentou, fazendo com que muitas famílias antecipem a transferência dos bens/patrimônios, evitando que a transmissão ocorra no futuro, quando a mudança estará sujeita a uma tributação maior. No entanto, o PPS requer uma análise cuidadosa dos instrumentos que melhor atendam aos objetivos das famílias, bem como dos seus impactos tributários. Diante da complexidade do assunto, torna-se fundamental contar com o apoio de consultores especializados no tema.

*Consultor e Conselheiro de Empresas 
**Advogado

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