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OPINIÃO

Regime de bens dos maiores de 70 anos

O STF decidiu recentemente por unanimidade, que as pessoas maiores de 70 anos podem optar por qualquer regime de bens, seja no casamento, seja na união estável, e afastar por escritura pública o regime da separação obrigatória de bens (também conhecido como “regime legal de separação”), imposto pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil. 

Antes havia o entendimento de que a norma do citado artigo era aplicável apenas ao casamento, até que a Súmula 655 do STJ, editada no final do ano de 2022, estendeu a sua incidência às uniões estáveis, dispondo que, in verbis : “aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens...”

O Ministro Luis Roberto Barroso, relator da matéria no STF, destacou em seu voto que a norma que estabelece o regime da separação obrigatória para os maiores de 70 anos, não é uma norma cogente, e sim, uma norma dispositiva, concluindo que o regime legal de separação das pessoas nessa faixa etária, é um regime legal facultativo, e que, por isso mesmo,  pode ser alterado se houver manifestação nesse sentido, dos nubentes, cônjuges ou companheiros. Fixou o Ministro a tese de que “nos casamentos e uniões estáveis, envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.642, II, do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. 

Todavia, é preciso fazer uma distinção quanto à forma e o momento da modificação do regime. Se o casamento do idoso com mais de 70 anos ainda não se realizou, podem os nubentes escolher em pacto antenupcial, por escritura pública, qualquer dos regimes convencionais previstos em lei (comunhão universal, comunhão parcial, separação absoluta ou da participação final nos aquestos). Se porém, o idoso já está casado, o regime obrigatório só poderá ser alterado, mediante autorização judicial, na forma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 

Já no tocante às uniões estáveis dos idosos nessa faixa etária, os conviventes podem escolher por contrato escrito, o regime que lhes convém, seja antes ou durante a convivência, sem necessitar de autorização judicial, de vez que a regra do citado § 2º do art. 1.639, somente se aplica às uniões matrimoniais. Para fins de eficácia contra terceiros, esse contrato deverá ser formalizado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicilio dos conviventes.    

No entanto, o que se verifica na prática é que as pessoas idosas, cujo casamento ou união estável foram celebrados sob o regime da separação obrigatória, não têm interesse, na maioria dos casos, em mudar o regime de bens,  uma vez que pela Súmula 377 do STF,  o  regime legal de separação  é menos restritivo do que o regime da comunhão parcial, pois, como bem lembrou Paulo Lobo, “em seus efeitos práticos, a Súmula converte o regime legal de separação em comunhão parcial, sem excluir os bens adquiridos por doação ou testamento” (Famílias, 4ª ed. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 327). Daí se conclui que é possível dizer que o chamado regime legal da “separação” é, na verdade, por força da Súmula 377, uma modalidade do regime de comunhão de bens.  

Em resumo, com a recente decisão do STF, as pessoas com mais de 70 anos que pretendem casar, podem  escolher livremente o regime de bens do casamento,  através de escritura pública de pacto antenupcial. Se já estão casadas sob o regime legal de separação, só poderão modificar esse regime mediante autorização judicial. Todavia,  no que concerne às uniões estáveis, as pessoas idosas com mais de 70 anos de idade, podem optar por qualquer regime convencional de bens, mediante escritura  celebrada antes ou durante a convivência. 

*Advogado e professor de Direito Civil, membro da Academia Pernambucana de Letras

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