Ter, 16 de Dezembro

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opinião

Sobre o ativismo judicial

A locução ativismo judicial vem sendo objeto de interpretações diversas, nos meios políticos, descontentes com o protagonismo do Poder Judiciário que veem como uma manifestação de hipertrofia jurisdicional, como se o Judiciário estivesse invadindo as competências originárias do Legislativo e Executivo. Uma participação mais ampla e extensa do Judiciário na resolução de questões jurídicas de grande importância. 

Sob essa ótica, podemos afirmar que o ativismo judicial representa um importante vetor na consecução dos direitos fundamentais no país. Convém, desde logo, fazer uma breve distinção entre ativismo judicial e judicialização. Nesta, questões de grande repercussão política e social estão sendo solucionadas pelo Poder Judiciário e não pelas instancias tradicionais; o Congresso Nacional e o Poder Executivo. 

Cumpre salientar que a judicialização somente ocorre quando o Poder Judiciário é provocado. Naquele, há um conjunto de ações inspiradas em princípios de política judiciária, tendo como escopo o zelo e o respeito à Constituição. Tudo se decide dentro da lei. Um bom exemplo de ativismo judicial, está em andamento no STF, com intensa repercussão no país. É que a Associação dos Magistrados Brasileiros e Partido Solidariedade, requereram no STF, em setembro de 2025, duas ADPFs/1259/1260 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ambas as ações questionam trechos da Lei de Impeachment (Lei nº 1.079/1950), que estabelece o rito processual para o afastamento de Ministros do STF, especialmente no que diz respeito à legitimidade para apresentar denúncias. 

As APDFs foram unificadas para o julgamento de ambas, por razões de economia processual. O Relator das ações, Ministro Gilmar Mendes, inicialmente, em decisão liminar, o Ministro acolheu o pedido, suspendendo a validade da Lei, mas somente em relação a parte da decisão que restringia ao Procurador Geral da República, legitimidade ativa para formular denúncias em face dos membros do Poder Judiciário, pela prática de crimes de responsabilidades. 

O Ministro considerou o avanço das discussões no Senado Federal sobre a aprovação de uma legislação atualizada para disciplinar o processo de impeachment de autoridades. Segundo o Ministro, o novo texto incorpora elementos da liminar e evidencia um esforço de cooperação entre as instituições, guiando pela prudência, pelo diálogo e pelo respeito às normas constitucionais. Com efeito, apesar das lúcidas e ponderadas considerações expendidas pelo eminente Magistrado, cumpre assinalar, que ele estava, monocraticamente, legislando o que lhe é defeso. 

Ocorre que existe um princípio jurídico, que regula essa função jurisdicional, como refere Abelardo Torré, que assim trata a questão – En um sentido amplio, significa dejar sin efecto una ley o norma jurídica en general. Pero, estrictamente hablando, hay que distinguir cuatro conceptos parecidos: !) Derogación propriamente dicha o derogación stricto sensu: consiste en dejar parcialmente sin efecto una ley. 2) Modificación o Reforma: consiste en dejar sin efecto una parte de una ley y reemplazarla por outro texto. 3) Abrogación: consiste en dejar sin efecto totalmente una ley. Sin embargo, en la prática, este vocablo es reimplantado por la expresión “derogación total” y, aun más simplesmente, por “derogación”, como lo prueba –p. ej.– el caso citado em el parr. 56. 


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