O TRE determina que Humberto retire do Facebook peças contra Mendonça e Bruno
Na decisão, o desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho argumenta que Humberto Costa está divulgando, ilicitamente, propaganda negativa impulsionada por meio do Facebook, ferindo com tal ato o § 3º do art. 57-C da Lei n º 9.504, de 1997. “Na Internet, o candidato só pode realizar um impulsionamento de propaganda eleitoral em situações de autopromoção de candidaturas, partidos ou coligações. Porém, Humberto Costa impulsionou de forma proibida, promovendo a propaganda negativa, com ataques a candidatos adversários ou a seus posicionamentos”, explicou o advogado Paulo Fernandes Pinto.



