Sex, 05 de Dezembro

Logo Folha de Pernambuco
Casa Branca

Trump assina decreto que impõe tarifas de 50% às importações brasileiras

Comunicado pontua "perseguição, intimidação, assédio, censura e processos politicamente motivados" do governo brasileiro

Presidente Donald TrumpPresidente Donald Trump - Foto: Jim Watson/ AFP

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, colocou por escrito nesta quarta-feira (30), por meio de um decreto, a elevação para 50% das tarifas adicionais sobre as importações brasileiras, anunciou a Casa Branca.

O presidente republicano considera que as ações do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva "constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos".

"A perseguição política, intimidação, assédio, censura e processos politicamente motivados do governo do Brasil contra o ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro e milhares de seus apoiadores são graves violações dos direitos humanos que minaram o Estado de Direito no Brasil", acusa a Casa Branca em um comunicado.

Washington afirma que membros do governo brasileiro "tomaram medidas sem precedentes para coagir de forma tirânica e arbitrária empresas americanas a censurarem o discurso político, expulsarem usuários de suas plataformas, entregarem dados confidenciais de usuários americanos ou modificarem suas políticas de moderação de conteúdo".

No início de julho, Trump ameaçou o Brasil com tarifas de 50% sobre os produtos brasileiros a partir de 1º de agosto, pelo que considera uma "caça às bruxas" contra Bolsonaro, que virou réu no julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por tentativa de golpe.

Ele fez isso em sua plataforma Truth Social, em uma carta dirigida a Lula, que foi seguida por outra destinada a Bolsonaro, na qual o presidente republicano expressa solidariedade e pede uma mudança de "rumo" no Brasil.

No decreto, Trump anuncia que impõe 40 pontos percentuais (pp) de tarifas alfandegárias suplementares aos bens brasileiros importados, o que equivale a elevá-las para 50%. A sobretaxa entra em vigor em 6 de agosto.

Leia a íntegra do documento abaixo:
Pela autoridade a mim conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 e seguintes) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 U.S.C. 1601 e seguintes) (NEA), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme emendada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, eu, por meio deste, decreto:

Seção 1. Emergência Nacional. Como Presidente dos Estados Unidos, meu dever mais elevado é proteger a segurança nacional, a política externa e a economia deste país. Políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil ameaçam a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos. Membros do Governo do Brasil tomaram medidas que interferem na economia dos Estados Unidos, violam os direitos de liberdade de expressão de pessoas dos Estados Unidos, infringem direitos humanos e minam o interesse que os Estados Unidos têm em proteger seus cidadãos e empresas. Membros do Governo do Brasil também estão perseguindo politicamente um ex-presidente do Brasil, o que contribui para a ruptura deliberada do Estado de Direito no Brasil, para intimidações de motivação política naquele país e para violações de direitos humanos.

Recentemente, membros do Governo do Brasil tomaram medidas sem precedentes que prejudicam e representam uma ameaça à economia dos Estados Unidos, conflitam com e ameaçam a política dos Estados Unidos de promover a liberdade de expressão e eleições livres e justas no país e no exterior, e violam direitos humanos fundamentais. De fato, certos funcionários brasileiros emitiram ordens obrigando plataformas online dos Estados Unidos a censurar contas ou conteúdos de pessoas dos Estados Unidos, mesmo quando tais contas ou conteúdos são protegidos pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos; bloquear a capacidade de pessoas dos Estados Unidos de arrecadar fundos em suas plataformas; alterar suas políticas de moderação de conteúdo, práticas de aplicação ou algoritmos de maneiras que possam resultar na censura de conteúdo e contas de pessoas dos Estados Unidos; e fornecer dados de usuários pertencentes a pessoas dos Estados Unidos, facilitando o direcionamento de críticos políticos nos Estados Unidos.

Por exemplo, o ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Alexandre de Moraes, abusou de sua autoridade judicial para atingir adversários políticos, proteger aliados corruptos e suprimir dissidentes, frequentemente em coordenação com outros funcionários brasileiros. O ministro de Moraes autorizou operações policiais com motivação política, prisões e congelamentos de contas bancárias. Também autorizou a apreensão de passaportes, prendeu indivíduos sem julgamento por postagens em redes sociais, abriu investigações criminais sem precedentes — incluindo contra cidadãos dos Estados Unidos por discurso protegido constitucionalmente dentro dos Estados Unidos — e emitiu ordens secretas para que empresas de redes sociais norte-americanas censurassem milhares de publicações e banissem dezenas de críticos políticos, incluindo cidadãos dos Estados Unidos, por discursos legais realizados em solo norte-americano. Quando empresas norte-americanas e com sede nos Estados Unidos se recusaram a cumprir suas exigências ilegais de censura, o ministro de Moraes impôs multas substanciais a essas empresas, ordenou a suspensão de suas operações no Brasil e ameaçou executivos com sede nos Estados Unidos com processos criminais. Na verdade, o ministro de Moraes atualmente supervisiona a acusação criminal movida pelo Governo do Brasil contra um residente dos Estados Unidos por declarações feitas em solo norte-americano.

Essas ações judiciais, tomadas sob o pretexto de combater “desinformação”, “notícias falsas” ou conteúdo “antidemocrático” ou “odioso”, colocam em risco a economia dos Estados Unidos ao coagir de maneira tirânica e arbitrária empresas norte-americanas a censurar discurso político, entregar dados sensíveis de usuários norte-americanos ou alterar suas políticas de moderação de conteúdo sob pena de multas extraordinárias, processos criminais, congelamento de ativos ou exclusão total do mercado brasileiro. Essas ações também limitam e inibem a liberdade de expressão nos Estados Unidos, violam direitos humanos e minam o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas dentro e fora do país.

Autoridades brasileiras também estão perseguindo o ex-presidente do Brasil Jair Bolsonaro. O Governo do Brasil acusou injustamente Bolsonaro de múltiplos crimes relacionados ao segundo turno das eleições de 2022, e o Supremo Tribunal Federal do Brasil determinou equivocadamente que Bolsonaro deve ser julgado por essas acusações infundadas. A perseguição política, por meio de processos fabricados, ameaça o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil, inclusive comprometendo a capacidade do país de realizar eleições presidenciais livres e justas em 2026. O tratamento dado ao ex-presidente Bolsonaro também contribui para a quebra deliberada do Estado de Direito no Brasil, para intimidações com motivação política naquele país e para abusos de direitos humanos.

Considero que as ações sem precedentes tomadas pelo Governo do Brasil violaram os direitos de liberdade de expressão de pessoas dos Estados Unidos, interferiram na economia dos Estados Unidos ao coagir empresas norte-americanas a censurar cidadãos dos EUA por discurso protegido pela Primeira Emenda da Constituição sob pena de multas extraordinárias, processos criminais, congelamento de ativos ou exclusão do mercado brasileiro, subverteram os interesses dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas, minaram o Estado de Direito no Brasil e colocaram em risco o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil. As políticas, práticas e ações do Governo do Brasil são repugnantes aos valores morais e políticos de sociedades democráticas e livres, e conflitam com a política dos Estados Unidos de promover governos democráticos em todo o mundo, o princípio da liberdade de expressão e de eleições livres e justas, o Estado de Direito e o respeito aos direitos humanos.

AGORA, PORTANTO, EU, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos da América, considero que o escopo e a gravidade das recentes políticas, práticas e ações do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária, cuja origem se encontra, no todo ou em parte substancial, fora dos Estados Unidos, à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, e por meio deste declaro uma emergência nacional em relação a essa ameaça.

Para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem, determino que é necessário e apropriado impor uma tarifa ad valorem adicional de 40% sobre certos produtos do Brasil, conforme detalhado abaixo. A meu juízo, esta ação é necessária e apropriada para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem. Estou adotando esta medida apenas com o propósito de enfrentar a emergência nacional aqui declarada e não para qualquer outro fim.

Seção 2. Modificações Tarifárias.

(a) Os artigos do Brasil importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos estarão, conforme a lei, sujeitos a uma tarifa ad valorem adicional de 40%. Essa tarifa entrará em vigor para mercadorias destinadas ao consumo, ou retiradas de armazéns para consumo, a partir das 0h01, horário da costa leste dos EUA, sete dias após a data desta ordem, exceto as mercadorias abrangidas por 50 U.S.C. 1702(b) ou listadas no Anexo I desta ordem, e exceto as mercadorias que (1) tenham sido carregadas em um navio no porto de embarque e estejam em trânsito em seu modo final de transporte antes da entrada nos Estados Unidos, antes das 0h01, horário da costa leste, sete dias após a data desta ordem; e (2) sejam destinadas ao consumo, ou retiradas de armazéns para consumo, antes das 0h01, horário da costa leste, em 5 de outubro de 2025. A Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II desta ordem.

(b) A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA poderá tomar quaisquer medidas necessárias ou apropriadas para administrar a tarifa imposta por esta ordem.

Seção 3. Escopo das Tarifas e Acúmulo.

(a) A tarifa ad valorem imposta por esta ordem é adicional a quaisquer outras tarifas, taxas, impostos, tributos ou encargos aplicáveis a tais importações, salvo se sujeitas a ações existentes ou futuras conforme a seção 232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, caso em que a tarifa ad valorem desta ordem não se aplicará.

(b) A tarifa ad valorem desta ordem não se aplica a artigos isentos conforme 50 U.S.C. 1702(b) ou listados no Anexo I, incluindo certos metais de silício, ferro-gusa, aeronaves civis e peças e componentes, alumina grau metalúrgico, minério de estanho, celulose, metais preciosos, energia e produtos energéticos, e fertilizantes.

(c) A tarifa ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14257 de 2 de abril de 2025 (Regulamentando Importações com Tarifa Recíproca para Corrigir Práticas Comerciais que Contribuem para Déficits Comerciais Persistentes dos EUA), conforme alterada, será aplicada além da tarifa ad valorem desta ordem, quando aplicável segundo os termos da Ordem 14257.

(d) Os artigos sujeitos à tarifa, exceto aqueles elegíveis para admissão sob "status doméstico", conforme definido em 19 CFR 146.43, e que forem admitidos em zona de comércio exterior após as 0h01 (EDT) sete dias após esta ordem, devem ser admitidos como “status estrangeiro privilegiado”, conforme definido em 19 CFR 146.41.

Seção 4. Autoridade de Modificação.

(a) Para assegurar que a emergência nacional declarada seja enfrentada, posso modificar esta ordem, inclusive à luz de informações adicionais, recomendações de autoridades superiores ou circunstâncias alteradas.

(b) Caso o Governo do Brasil retalie contra os Estados Unidos em resposta a esta ação, modificarei esta ordem para garantir a eficácia das ações aqui ordenadas. Por exemplo, se o Governo do Brasil elevar tarifas sobre exportações dos EUA, aumentarei proporcionalmente a tarifa ad valorem estipulada nesta ordem.

(c) Caso o Governo do Brasil tome medidas significativas para abordar a emergência nacional declarada nesta ordem e alinhar-se adequadamente com os Estados Unidos em questões de segurança nacional, política econômica e externa, poderei modificar esta ordem.

Seção 5. Monitoramento e Recomendações.

(a) O Secretário de Estado monitorará, e consultará regularmente qualquer autoridade superior que considerar apropriada, a situação envolvendo o Governo do Brasil.

(b) O Secretário de Estado, em consulta com os Secretários do Tesouro, do Comércio, da Segurança Interna, com o Representante Comercial dos EUA, com os Assistentes do Presidente para Segurança Nacional, Política Econômica, e Conselheiro Sênior para Comércio e Indústria, recomendará ações adicionais, se necessário, caso esta medida não seja eficaz ou o Brasil retalie.

Seção 6. Delegação.

O Secretário de Estado, em consulta com os Secretários do Tesouro, do Comércio, da Segurança Interna, com o Representante Comercial dos EUA, com os Assistentes do Presidente e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos EUA, está autorizado a utilizar todos os poderes conferidos ao Presidente pela IEEPA, conforme necessário. O Secretário de Estado pode delegar essa autoridade dentro do Departamento de Estado. Todos os órgãos executivos devem tomar as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para cumprir esta ordem.

Seção 7. Diretrizes de Relatórios.

O Secretário de Estado, em consulta com os demais mencionados, está autorizado e instruído a enviar relatórios recorrentes e finais ao Congresso sobre a emergência nacional declarada nesta ordem, de acordo com a seção 401 da NEA (50 U.S.C. 1641) e a seção 204(c) da IEEPA (50 U.S.C. 1703(c)).

Seção 8. Cláusula de Separabilidade.

Se qualquer disposição desta ordem, ou sua aplicação a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante da ordem e sua aplicação a outras pessoas ou situações não serão afetados.

Seção 9. Disposições Gerais.

(a) Nada nesta ordem deve ser interpretado como limitação da autoridade legal de um departamento executivo ou agência, ou de seus respectivos chefes;

(b) Esta ordem será implementada conforme a legislação vigente e sujeita à disponibilidade de recursos;

(c) Esta ordem não pretende e não cria nenhum direito ou benefício, material ou processual, que possa ser exigido legalmente por qualquer parte contra os Estados Unidos, suas agências, funcionários ou qualquer outra pessoa;

(d) Os custos de publicação desta ordem serão de responsabilidade do Departamento de Estado.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

30 de julho de 2025.

 

 

Veja também

Newsletter