Dogma da soberania (3)
Ao longo dos séculos, várias teorias procuraram justificar e explicar a soberania do Estado. Na antiguidade, foram pujantes as denominadas teorias teocráticas, tendo, como esteio, a ideia do poder divinal. Uma delas, chamada de teoria ortodoxa da Igreja e a outra de teoria da investidura dos reis.
No que tange à teoria ortodoxa da Igreja, também chamada de investidura providencial, argumenta com relação à submissão ao bem comum. Na verdade, ela procura lastrear-se no conceito Tomista, que tem, como “inspiração”, o pensamento do apóstolo dos gentios. Com relação à teoria da investidura divina dos reis, esta concebe a ingerência papal, vez que, o Papa tinha poder de outorgar, aos reis, a condição de delegados diretos e imediatos de Deus.
Na obra “Direito Constitucional”, Canotilho afirma que, no período medieval, existiam duas tendências: a primeira delas é oriunda da tradição romana da Lex Regia, fazendo apelo a um tipo de soberania popular; a segunda é alicerçada no princípio monárquico, na qual a concepção é de que prevalece o direito divino. Mas, no fim da Idade Média, estribado na Reforma Protestante, os príncipes chamavam para si, o derivado de sua soberania política, impondo aos súditos a crença religiosa. Lembrando que, com relação a essa pretensão, católicos e protestantes, lutaram pela liberdade de religião.
Nesta forma, o conceito de soberania peculiar ao Estado moderno foi construído em uma época de conflito, quando a Reforma tinha conquistado número significativo de cidades europeias. A chamada tolerância religiosa foi o contraponto à uniformidade religiosa, sendo adotada pela França onde os reis, perante o conflito que surgiu, chamado de Guerra dos Huguenotes, titubearam entre a convivência do terror religioso e a tolerância, durando 36 anos, em um ambiente de predominância de atos de crueldade, saques, assassinatos, demonstrando que o ódio era algo “normal”.
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