Dogma da soberania (parte final)
O tema da soberania surge em todas as constituições brasileiras. Tanto é que a Constituição de 1824 se fez presente à ideia do Estado unitário. Ressaltando que, na época, as eleições eram realizadas de maneira indireta, o voto era censitário.
No que tange à primeira Constituição republicana, o tema soberania passou pelo processo de evolução, ancorado nos padrões liberal. Não por acaso, Pontes de Miranda, entendia que a ideia de um poder soberano possuía vínculo popular de maneira formal, pois a chegada da República devia-se entender como uma parada de força, em que a Monarquia caiu, sem que os monarquistas fossem levados juntamente com ela, tanto é que, muitas vezes de maneira velada, continuaram exercendo influência.
Fruto da Lei Fundamental de 1934 que alargou o conceito de soberania popular, introduzindo a cláusula social, embora contendo veia ideológica corporativa. Com efeito, recheada de normas programáticas sem se preocupar com o papel dos partidos políticos, sua eficácia não foi alcançada em relação às querelas externas e internas. Muitos acreditam que o golpe de 10 de novembro de 1937, nada mais foi que reflexo da inapta da Constituição de 1934 ao campo estatal, entronizando o Estado Novo e, ao mesmo tempo, expondo um retrocesso, quando resgatou o estado unitário e o modo de se entender o que se denomina de soberania nacional.
No que tange à Carta Política de 1946, surgiu a partir da vitória dos aliados contra os regimes opressores. Não obtendo condições para manter a ditadura, surgiu de maneira insopitável, a reconstitucionalização do Brasil. Revendo o conceito de soberania popular, com viés social-democrata, patrocinando o crescimento econômico. Mas a crise institucional de 1964, assim também a Constituição de 1967, mediante a Emenda Constitucional n°1, praticamente de maneira imposta, revisitou o conceito de soberania nacional ligada ao estado unitário, esfacelando a soberania popular, assim como o federalismo brasileiro.
A Constituição de 1988 redirecionou o conceito de soberania, confirmando o modelo de Estado democrático de direito com seus princípios. Mesmo assim, existem os que desejam ultrajá-los.
