Sobre a anistia
A opinião pública nacional e a população politicamente ativa estão com as atenções voltadas para a possível aprovação do Projeto de Lei nº 5064/23, que concede anistia aos acusados e condenados pelos crimes definidos nos arts. 359-L e 359-M do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, em razão das manifestações ocorridas em Brasília, na Praça dos Três Poderes, cometidos no dia 8 de janeiro de 2023.
Na Exposição de Motivos do referido PL, são expendidas, em síntese, as seguintes considerações: As manifestações ocorridas no dia 8 de janeiro de 2023, em Brasília, constituem conduta deplorável, que merecem nossa reprovação, pelo nítido caráter antidemocrático do movimento. (...) Ocorre que os órgãos de persecução penal não têm conseguido individualizar as condutas praticadas por cada um dos manifestantes. (...) Como disse, a maioria não agiu em comunhão de desígnios e estava ali somente para protestar, sem a presença do dolo específico que esses crimes exigem. (...)
As condenações que o Supremo Tribunal Federal vem aplicando aos acusados são, data vênia, desproporcionais e, por isso mesmo, injustas. (...) Então, diante da incapacidade de os órgãos de persecução penal individualizarem e provarem que de fato existiram as condutas específicas desses crimes, a única solução que se apresenta é a concessão de uma anistia, com fundamento no art. 48, VIII, da Constituição Federal. (...) não estamos propondo uma anistia ampla, mas apenas para esses crimes específicos, dada a impossibilidade de identificar objetivamente, quem teve a intenção de cometê-los. (...)
Remanescem, todavia, as acusações e condenações pelos crimes de dano, deterioração do patrimônio tombado e associação criminosa, pois são condutas que podem ser individualizadas a partir das imagens de vídeos que mostraram toda aquela manifestação. (...) Assim, como forma de promover justiça, peço aos ilustres Parlamentares que votem pela aprovação deste projeto de anistia. Senador HAMILTON MOURÃO.
Na tramitação atual, o PL de anistia aos condenados pelos atos de 8 de janeiro ainda não foi aprovado nem sancionado — ele se encontra em fase de discussão e negociação parlamentar. Por oportuno, para melhor compreensão da matéria, cumpre assinalar, que existem várias espécies de anistia, senão vejamos: Anistia Própria: Concedida antes que a pessoa seja condenada por crime; Anistia Imprópria: Concedida após a condenação da pessoa – Anistia Geral: Perdoa todos os indivíduos que cometeram um determinado tipo de infração, sem restrições; Anistia Parcial: Abrange apenas um grupo específico de pessoas ou infrações, ou crimes cometidos em um período determinado; Anistia Condicional: Exige que o beneficiário cumpra certas condições, como o pagamento de tributos (no caso de anistia tributária) ou a reparação do dano, para ser concedida; Anistia Incondicional: Concedida sem a necessidade de atender a qualquer condição; Anistia Tributária: É um benefício que perdoa dívidas e erros relacionados a tributos, sendo geralmente concedida de forma geral ou limitada, com condições de pagamento; Anistia Política: Refere-se ao perdão de crimes com motivação política, geralmente cometidos durante regimes autoritários, com o objetivo de promover a reconciliação nacional.
O PL da anistia, pela sua importância histórica, está avançando com certa rapidez. Há pouco, por 264 votos, foi aprovado o Regime de Urgência e também, nomeado Relator do PL 5064, o deputado federal Paulinho da Força, que, segundo seus pares, tem um bom trânsito entre a comunidade política do Parlamento. A anistia dos atos de 8 de janeiro, tem o objetivo de promover a conciliação nacional.
Afinal, há uma corrente jurídica, que alega sequer existirem indícios, de que os referidos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, teriam materializado uma Tentativa de Golpe de Estado. Sobre a espécie, merece registro, o escorreito e espetacular voto, proferido pelo Ministro Luiz Fux, por ocasião do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro, pela Primeira Turma do STF.
Durante a sessão do Ministro Fux, fez a sustentação oral do seu voto, que teve a duração de nada menos que 13 horas. No seu longo e brilhante discurso, o eminente Ministro, chegou a defender a impossibilidade de ter realmente ocorrido uma Tentativa de Golpe de Estado, no 8/1/2023, em Brasília, por uma simples razão: não havia nenhuma arma, nem de fogo, nem de qualquer espécie, em poder dos militantes, que acamparam na frente dos quartéis, na capital do país.
Realmente, fica difícil considerar como uma Tentativa de Golpe de Estado, as ações desordenadas e difusas, de uma multidão inocente e desarticulada, que entendeu de acampar nos arredores das unidades militares para chamar atenção do país. Como se isso não bastasse, o STF ao julgar o caso, aplicou penas altíssimas em absurda desproporção com os ilícitos praticados. Só mesmo a anistia, ampla, geral e irrestrita poderá apagar essa mancha na história política do Brasil. Deus está vendo; seja o que Ele quiser.
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