Sáb, 20 de Dezembro

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opinião

O notável saber jurídico

Embora o Direito se arraigue com vários outros ramos do saber, a exemplo da Economia e da própria Política (enquanto Ciência), ele deve conservar, de forma inegociável, suas características natas, uma vez que elas lhe são exclusivas.

Quando a Constituição Federal elencou como requisitos básicos, para a nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal, as qualificações de se ter notável saber jurídico e reputação ilibada, embora se possa denotar certo grau de simplicidade, o objetivo do legislador foi o de se evitar que houvesse mais complexidade quanto à eleição dos critérios de escolha, a ponto de se comprometer a margem de discricionariedade que é dada ao Chefe do Executivo.

Entretanto, a concessão dessa “discricionariedade” ao Presidente da República não autoriza que a escolha se dê de forma “livre, leve e solta” (prosaicamente se falando).

Existem predicados a serem, naturalmente, levados em conta, embora a letra da Lei (maior) não os estampe, expressamente, já que são decorrentes do próprio exercício do cargo, que requer o indispensável (e notável) saber jurídico, que não se aquilata de forma subjetiva, mas pela indubitável expressão desse saber.

Embora na história do Brasil já tenhamos excepcionais exemplos de escolhas de ministros que recaíram sobre nomes sem a “expertise” jurídica, ao menos não se substituiu a exigência de conhecimentos técnicos, em detrimento de “compadrio” ou de evidente relação de amizade ou confiança estreita com quem nomeia.

Antes do advento da Constituição de 1891, que passou a prever a exigência de “notável saber jurídico’, o que pressupõe, minimamente, a formação nas ciências jurídicas, o renomado médico, Cândido Barata Ribeiro foi nomeado para tal, sendo rejeitado, posteriormente, após sabatina promovida pelo Senado Federal.

Naquele tempo, a coisa era séria. A sabatina, inclusive, ocorrera após a assunção ao cargo, mas ainda assim produzira seus efeitos, como a destituição do Ministro, por falta do requisito que já  constava do Decreto de 1894.

Presentemente, tanto o ato de nomeação, quanto a ainda existente sabatina (de caráter referendatório), nunca foram impeditivos para a ocupação de tão relevante cargo na seara jurídica, sendo normal até se perscrutar, inclusive, porque o primeiro ato ainda é de competência do Chefe do Executivo, já que a própria Constituição da República Federativa do Brasil prescreve, expressamente, a independência entre os três Poderes.

A “sabatina”, que é ato próprio do Legislativo (especificamente do Senado Federal), não só é aplicável às nomeações de Ministros do STF, mas aos demais tribunais superiores (STJ, STM, TST e TSE); bem como a juízes federais dos tribunais, do “Quinto constitucional” e a alguns cargos de superposição da Administração pública federal. 

Por essa razão, não é de se estranhar que sempre que ocorre a vacância em um desses cargos, surjam os naturais e devidos questionamentos acerca de quem será contemplado para a sua assunção, a começar pelas especulações sobre nomes que mantêm ou mantiveram relações com o detentor do poder de escolha.

O ideal mesmo é que se emendasse a Constituição, para alterar essa regra de nomeação, mas “enquanto isso, na Sala de Justiça”, não custa nada que o ato de nomeação se revista da mais pura e sincera isenção possível, a ponto de contemplar quem, inquestionavelmente, detenha “notável saber jurídico” e, antes de mais nada, tenha reputação ilibada.
 


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