Sobre a liberação da maconha
Estamos em 2006, Luiz Mário - 20 - e Paulo Sérgio - 21 - são universitários de classe média, e tornaram-se bons amigos desde que se conheceram no início do Curso de Engenharia. Eram alunos aplicados e costumavam sair juntos nos fins de semana, para noitadas regadas a muito álcool, anfetaminas, e, não raras as vezes, maconha. Suas baladas eram animadas por esse coquetel explosivo de drogas. Começavam bebendo vodca; após duas ou três doses, entravam no ecstasy - metanfetamina, que lhes conferia maior resistência aos efeitos do álcool, e sensação de maior disposição física; bebiam mais e se embriagavam menos. O problema, é que as anfetaminas provocam efeitos colaterais indesejáveis, tais como a perda do apetite, tanto gastronômico como sexual, bem como diminuição gradativa da memória, após longos períodos de consumo.
A solução era fumar maconha, pelo seguinte: a experiência demonstra, que nesta fase de consumo regular, a cannabis sativa se faz presente como antidoto aos efeitos deletérios retrocitados. Após duas ou três tragadas, durante as quais se prende a respiração, a fim de que a droga tenha a maior absorção possível, até chegar ao cérebro. Sua ação, se caracteriza por um discreto relaxamento mental,aumento da sensibilidade auditiva, déficit de atenção, aumento do desejo sexual e potencialização da intensidade do orgasmo. Nesse estágio, não se deve dirigir veículos. Essa complexa sensação de prazer pode durar entre duas a seis horas, ou mais, conforme a reação individual de cada um.
Para quem já experimentou um porre de lança perfume, os efeitos da maconha na psiquê, são semelhantes, embora os da lança, que contém éter - cloreto de etila - seja bem mais intenso, porém de pouca duração - cinco a dez minutos. Há também a dilatação dos vasos sanguíneos; os olhos ficam avermelhados. Este episódio, que não foi fictício, é apenas uma amostra que remete a centenas de milhares de ações semelhantes que vão ocorrer, doravante, em nível de massiva comemoração da liberdade outorgada para usar e abusar da maconha, pelo seguinte: após nove anos de sucessivas interrupções, por 6 votos a 3, o STF finalizou nesta quarta-feira (26) o julgamento que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal e fixou a quantidade de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes.
Com a decisão, não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. A sentença do Supremo, não legaliza o porte de maconha. O porte para uso pessoal continua como conduta ilícita, ou seja, permanece proibido fumar maconha em local público, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal. A Corte julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo. A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, antes da decisão da Corte, usuários de drogas eram alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscavam a condenação para o cumprimento dessas penas alternativas.
O STF manteve a validade da Lei de Drogas, mas entendeu que as consequências são administrativas, deixando de valer a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários. A advertência e presença obrigatória em curso educativo seguem mantidas e deverão ser aplicadas pela Justiça em procedimentos administrativos, sem repercussão penal. O registro de antecedentes criminais também não poderá ser avaliado contra os usuários. A Corte fixou que deve ser de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal e diferenciar usuários e traficantes. A decisão passará a vigorar em todo o país, após a publicação da ata do julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias.
Na reunião dos Ministros do STF, houve divergências, com destaque para o voto do ministro André Mendonça, que embora vencido, assinalou que a Corte estava invadindo a competência do Legislativo. Restam dois pontos a se considerar. A) Quais os estabelecimentos comerciais que serão autorizados a comercializar maconha? B) A venda da cannabis sativa, será tributável? Temos ainda em tramitação no Senado Federal, a PEC 45/23 - Proposta de Emenda à Constituição nº45, de 2023, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, Eduardo Girão e outros. A PEC modifica o inciso LXXX do art. 5° da CF, que passaria a ter a seguinte redação: a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Como se vê, o STF e o Parlamento entraram em rota de colisão, uma vez que, se entrar em vigor, a PEC revogará a decisão do STF, voltando à criminalização da posse ou porte de drogas ilícitas, dentre elas a maconha. Resta-nos aguardar o desfecho. Seja o que Deus quiser.
*Advogado
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