Toffoli suspende todos os processos sobre indenização por atraso ou cancelamento de voos
STF vai decidir se as normas para essas situações devem ser a do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que questionam as regras de responsabilidade das empresas aéreas sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
A suspensão vale até que o STF decide se as normas para essas situações devem ser a do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. Não há data para o julgamento ocorrer.
Toffoli afirmou que há decisões conflitantes no Judiciário, o que traria insegurança tanto para as empresas quanto para os consumidores.
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"Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória", argumentou o ministro, ao defender a suspensão.
O caso chegou ao STF a partir de um recurso da companhia aérea Azul, que foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a indenizar um passageiro com base no Código de Defesa do Consumidor. Em agosto, os ministros determinaram que o processo deve ter repercussão geral. Ou seja, o que ficar definido vale para todos os casos semelhantes.
Yan Meirelles, advogado especialista em direito cível/consumerista e sócio do escritório Pessoa & Pessoa, afirma que a definição sobre qual sistema deve prevalecer, o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica, possui impacto direto na delimitação da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voos motivados por caso fortuito ou força maior.
— Discute-se se a responsabilidade civil deve permanecer rigidamente objetiva, com amplas possibilidades de indenização, ou se deve ser modulada pelos parâmetros técnicos do setor, que admitem a ocorrência de eventos inevitáveis e alheios ao controle das empresas — afirmou.

