A arbitragem tributária no Brasil uma porta que se abre para a agilização dos conflitos
Muito se fala nos meios econômico e político do chamado “Custo Brasil”, cuja expressão remete ao conjunto de fatores que torna o Brasil menos competitivo em comparação com outros países, gerando menos renda e riquezas. Dentre os fatores do “Custo Brasil”, temos a burocracia, a alta carga tributária e a insegurança jurídica.
O “Custo Brasil” também está relacionado com o excesso de litigiosidade tributária, pois a cultura de litígio, a complexidade das normas tributárias e a política tributária, na maioria das vezes, fiscalista, aumenta significativamente os custos operacionais. A insegurança jurídica e as incertezas na aplicação das normas tributárias prejudicam o planejamento estratégico das empresas, impactando negativamente a produtividade e o crescimento econômico. No mesmo sentido, a morosidade dos processos e os elevados gastos com honorários e despesas processuais dificultam o ambiente de negócios, tornando-o menos competitivo.
Assim, a insegurança jurídica, devido às incertezas na interpretação e aplicação das normas tributárias, prejudica o planejamento empresarial e a arrecadação estatal, afetando a execução de políticas públicas e frustrando a eficiência na arrecadação tributária.
Com a finalidade de diminuir os litígios tributários, existem os instrumentos tradicionais de resolução de litígios, que são o contencioso administrativo e o judicial. Porém, outras ferramentas, já previstas na seara privada, passaram(ão) a ser incorporadas na solução dos litígios com o Poder Público. São os chamados meios alternativos (ou mais adequados) de resolução de conflitos, que integram um sistema multiportas de resolução de lides, composto por ferramentas como transação, conciliação, mediação e arbitragem.
Em Pernambuco, já existem mecanismos tanto de transação tributária, quanto de mediação. Recentemente, a Lei Complementar estadual nº 546, de 26 de setembro de 2024, atualizou as normas que tratam da transação. Também há um programa de mediação de conflitos em relação aos tributos estaduais, que é exercido pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei estadual nº 16.628/2019, composto pela Secretaria da Fazenda, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Defesa Social e Ministério Público estadual.
No entanto, já foi aprovado no Senado Federal e encaminhado para a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei – PL nº 2.486/2022, que trata da arbitragem tributária e aduaneira.
A arbitragem é uma forma voluntária de heterocomposição, na qual as partes escolhem um ou mais especialistas – árbitros – para dirimir um litígio. No Brasil, ela foi inicialmente introduzida pela Lei nº 9.307, de 1996 (Lei da Arbitragem). Posteriormente, a Lei nº 13.129, de 2015, fez alterações na Lei para permitir a utilização da arbitragem pela Administração Pública, com exceção dos litígios em matéria tributária. Porém, com a aprovação do referido Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, a arbitragem poderá ser utilizada também em litígios tributários e aduaneiros.
Importante destacar que o PL nº 2.486/2022 foi fruto de uma iniciativa conjunta do Supremo Tribunal Federal e do Senado, ressaltando o reconhecimento do próprio Judiciário da necessidade de caminhos alternativos à judicialização das lides.
Além da agilidade na solução dos litígios tributários, outra característica da arbitragem é a submissão da controvérsia a especialistas da área, com decisões mais qualificadas, pois, os árbitros são experts em suas áreas, com maior conhecimento técnico em comparação com os juízes que apreciam matérias em múltiplas áreas do Direito.
A arbitragem não poderá ser utilizada em controvérsias nas quais já tenha havido decisão judicial transitada em julgado, bem como débitos reconhecidos pelo sujeito passivo. Da mesma forma, controvérsia sobre a constitucionalidade de normas jurídicas ou discussão sobre lei em tese não poderá ser submetida à arbitragem. Ela também encontra limite na impossibilidade de sua sentença ter efeitos prospectivos que impliquem na concessão, direta ou indireta, de regime especial, diferenciado ou individual de tributação. Por outro lado, a sentença arbitral não é sujeita a recurso ou a homologação judicial.
Inobstante ser uma lei nacional, cada Estado poderá estabelecer as hipóteses gerais em relação às quais será admitido o uso da arbitragem, tais como: os critérios de valor para a submissão; as fases processuais, administrativas ou judiciais em que o contribuinte poderá apresentar o requerimento para arbitragem; as regras para o credenciamento e a escolha das câmaras de arbitragem; regras para escolha, indicação e impugnação do(s) árbitro(s); o detalhamento do procedimento a ser seguido etc.
Apesar de a arbitragem ser uma forma privada de resolução de conflitos, deverá observar os princípios gerais do direito tributário e da Administração Pública, especialmente da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
No tocante à representação na arbitragem, os entes públicos serão representados por seus advogados públicos, que poderão contar, a título de assessoramento técnico, com servidores ou órgãos dotados de expertise no objeto do litígio.
Assim, à arbitragem tributária e aduaneira é mais uma porta que se abre para a célere solução de conflitos tributários, objetivando não apenas trazer mais eficiência para a arrecadação tributária, mas, principalmente, melhorar o ambiente de negócios no Brasil.
* Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco
** Mestre e Doutor em Direito
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