Sáb, 06 de Dezembro

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STF forma maioria para validar regra do fator previdenciário e evita impacto bilionário para governo

Julgamento segue até segunda e ainda pode ser interrompido

STFSTF - Foto:

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira, para declarar válido o fator previdenciário para os benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 — quando a Reforma da Previdência daquele ano entrou em vigor.

O julgamento vai até a próxima segunda-feira, no plenário virtual do STF, e até lá pode ser interrompido.

O caso tem impacto bilionário. Em memorial entregue aos ministros, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirma que o impacto financeiro decorrente do afastamento do uso do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria no período representa a quantia de R$ 131,3 bilhões, com tendência de crescimento ao longo dos anos seguintes.

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, o impacto previsto era de R$ 89 bilhões.

Votaram pela validade do fator o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

O que se discute no processo é se deve-se aplicar o fator previdenciário ou as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aos benefícios previdenciários concedidos para quem passou a contribuir até 16 de dezembro de 1998.

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria Emenda Constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e a expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria.

A lógica é: quanto menor a idade na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor o fator previdenciário e, portanto, menor o benefício recebido. Quanto mais velho e quanto maior for o tempo de contribuição do trabalhador, maior será o valor da aposentadoria a que ele terá direito.

No seu voto, Gilmar Mendes diz que o STF já definiu a validade do fator previdenciário e que o caso trata de saber se a lei poderia prever a aplicação dele aos casos alcançados pela regra de transição da Emenda de 1998.

Para o relator, a Emenda não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, mas apenas condições de elegibilidade (idade, tempo de contribuição e pedágio) para a quantificação dos benefícios.

Além disso, segundo ele, “a mera existência do vínculo não gera direito adquirido à regra vigente ao tempo da filiação”

Ainda segundo o relator, a definição do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício não se fixa pela data de ingresso do segurado no regime geral, mas pela data do efetivo preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.

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